Processo 5001422-87.2025.8.21.0033

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001422-87.2025.8.21.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001422-87.2025.8.21.0033/RS AUTOR : VITORINO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807) ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por VITORINO DO NASCIMENTO  face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A .. Em síntese, a parte autora narra que firmou contrato de empréstimo com as demandadas, porém os juros aplicados são superiores aos índices de mercado divulgados pelo BACEN. Assim, em sede de tutela de urgência, postula a  suspensão da cobrança do valor das parcelas e a vedação de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. Junta documentos e pede assistência judiciária gratuita.  O feito havia sido inicialmente extinto, por falta de juntada de procuração específica. Na mesma oportunidade, foi concedida a gratuidade de justiça à autora ( 31.1 ) A sentença, contudo, foi reformada no julgamento da apelação, determinando o prosseguimento do feito ( processo 5001422-87.2025.8.21.0033/TJRS, evento 4, DECMONO1 ). Passo a decidir.  I.  DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Mantenho o benefício de gratuidade que havia sido concedido anteriormente. II.    DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: A autora não juntou cópia do contrato, limitando-se a trazer o resumo dos consignados no seu benefício e apontando isoladamente o valor dos juros com base no valor contratado e nas parcelas ( 1.8 ). A partir das informações prestadas pela parte autora na inicial, se verifica que o contrato mais recente foi firmado em 01/2024 , o que evidencia que a parte autora vinha quitando as parcelas do contrato há  1 (um) ano até o ajuizamento da ação em 01/2025.   No entanto, a parte autora ajuizou a ação recentemente, situação que afasta completamente a urgência da medida pleiteada, qual seja, a redução do valor da parcela.  Logo, verifico que não estão presentes os requisitos do art. 300, CPC, dado o tempo transcorrido entre a data em que a autora firmou o contrato e o ajuizamento desta ação, e, consequentemente, há necessidade de instauração do contraditório e dilação probatória (probabilidade do direito).  Salienta-se que essa afirmação é realizada em juízo de cognição sumária, podendo, após a abertura da fase instrutória, haver modificação no entendimento deste juízo.  Em casos análogos, o entendimento do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL C/C  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO  E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS. ANTECIPAÇÃO DE  TUTELA . IMPOSSIBILIDADE. CONFORME DISPÕE O ART. 300 DO CPC, A  TUTELA  DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NO CASO, ALEGOU A AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL QUE SUA INTENÇÃO ERA CONTRATAR  EMPRÉSTIMO   CONSIGNADO  E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM  CONSIGNÁVEL , O QUAL ORIGINOU DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TODAVIA, ENTENDO NÃO ESTAREM PRESENTES AS CONDIÇÕES AUTORIZADORAS DA MEDIDA POSTULADA, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, ELEMENTOS CUMULATIVOS ESSENCIAIS AO DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE  TUTELA , AO MENOS NESTE MOMENTO, JÁ QUE, PARA ANÁLISE DO PEDIDO, É NECESSÁRIA A ANÁLISE AMPLA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. DESTA FORMA, PARA JULGAMENTO DA QUESTÃO ENVOLVIDA, MOSTRA-SE NECESSÁRIO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E…

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