Processo 5001423-18.2025.4.03.6141
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001423-18.2025.4.03.6141 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: CAZZA7 LTDA, RAPHAEL LOUSADA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: JONATHAN PEREIRA DE SOUSA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial opostos por CAZZA7 LTDA. e RAPHAEL LOUSADA DE ARAÚJO em face da Caixa Econômica Federal (CEF), relacionados à ação de execução de título extrajudicial nº 5001203-20.2025.4.03.6141, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de São Vicente, fundada em Cédulas de Crédito Bancário, cujo débito totaliza R$ 141.314,21, atualizado até 26/06/2025. Após a citação, os executados opuseram embargos à execução, alegando excesso de execução, abusividade da taxa de juros e requerendo a repetição do indébito e a desconstituição da mora. Pleitearam, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Foi proferido despacho que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte embargante, bem como o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos (ID 374534314). A CEF apresentou impugnação (ID 374534308). Sobreveio sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando os embargos à execução. Condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, devidamente atualizado, além das custas processuais, ex lege (ID 374534314). Inconformada, a parte embargante interpôs recurso de apelação (ID 374534316), requerendo a reforma da r. sentença e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que demonstrou sua hipossuficiência financeira. Em preliminar, alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que seria necessária a realização de prova pericial para demonstrar o alegado excesso de execução. No mérito, sustentou a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios e a ilegalidade da inclusão do Custo Efetivo Total (CET) no débito executado. Requereu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, bem como a descaracterização da mora. Apresentadas as contrarrazões pela CEF (ID 374534318), os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. É o relatório. Decido. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a proferir decisão monocrática quando o recurso contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Não obstante a literalidade do dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o julgamento unipessoal também se mostra cabível quando a matéria controvertida estiver pacificada por jurisprudência dominante, entendimento este consolidado na Súmula 568, segundo a qual “o relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, aplicada inclusive após a vigência do Código…
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