Processo 5001423-26.2022.4.03.6140

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001423-26.2022.4.03.6140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001423-26.2022.4.03.6140 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDA SARACINO - SP211769-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO KIYOSHI KASAI - SP396627-A APELADO: JORGE ELY DE MOURA LIMA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo INSS, contra a r. sentença de ID 284614705, que assim dispôs: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: · averbar o tempo especial laborado no período de 20/2/1995 a 19/5/1995 e 14/10/1996 a 31/12/2015. · conceder e implantar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/195.124.351-7) a partir de 3/11/2019, devendo, no cálculo da renda mensal inicial, aplicar (i) o coeficiente de 100% do salário de benefício, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; (ii) o fator previdenciário; e (iii) o tempo de contribuição de 36 anos, 3 meses e 3 dias. · efetuar o pagamento das diferenças devidas, inclusive o abono anual, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do vencimento de cada parcela, cujo montante deverá ser apurado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, observada a prescrição quinquenal, descontado o montante recebido a título de benefício inacumulável. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do representante judicial da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, este entendido como sendo o montante das diferenças vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Os honorários serão atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Custas ex lege. Outrossim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. À vista do valor dado à causa, infere-se que o proveito econômico pretendido não supera mil salários-mínimos, razão pela qual reputo dispensada a remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se." Alega o apelante as seguintes matérias (ID 284614707): A - A não comprovação de exposição a agentes nocivos acima do patamar legal e de forma habitual e permanente no período de 19/11/2003 a 31/12/2015; B - A inadequação da metodologia para aferição do agente ruído; C - O não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; D - Inversão do ônus da sucumbência. Contrarrazões apresentadas em ID 284614709. É o relatório. VOTO O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Da aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de contribuição, referente aos segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 20/98, observa as disposições dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91: "Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino." "Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de…

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