Processo 5001423-48.2026.8.24.0520

TJSC • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
5001423-48.2026.8.24.0520
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Recurso em Sentido Estrito Nº 5001423-48.2026.8.24.0520/SC RECORRIDO : JERRI ADRIANI DE OLIVEIRA JUNIOR (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : JOCIELMA DA CONCEICAO COSTA LOBATO (OAB SC029857) DESPACHO/DECISÃO Jerri Adriani de Oliveira Júnior interpôs recurso extraordinário, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 23, RECEXTRA1 ). O recurso extraordinário visa reformar o acórdão de evento 16, ACOR3 . Quanto à  controvérsia,  pela alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa suscita contrariedade ao art. 5º, XI, da CF, para requerer o reconhecimento da nulidade dos elementos probatórios obtidos mediante invasão domiciliar. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvér sia ,  não se des conhece que no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, sob a sistemática da repercussão geral e relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “ A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados " ( Tema 280/STF ). Cito a ementa do acórdão paradigma:  Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio  art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos  flagrante delito, desastre ou para prestar socorro  a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa)…

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