Processo 5001423-63.2025.4.03.6126
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001423-63.2025.4.03.6126 AUTOR: JAIR CARLOS VIZINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por JAIR CARLOS VIZINHO, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/185.695.768-0, desde a data do requerimento administrativo, em 09/11/2017. Narra o autor que percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/185.695.768-0, requerido em 09/11/2017, e que houve o cômputo de 36 anos e 07 meses de tempo de contribuição. Sustenta que faz jus a revisão do benefício desde a data do requerimento administrativo, uma vez que não foram reconhecidos os períodos laborados em condições especiais nas empresas EMBRASE – EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, de 10/06/2004 a 02/12/2006; e GP – GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO, de 21/12/2006 a 25/08/2017, pelo exercício da função de vigilante, e do período em que percebeu o benefício de auxílio-doença, de 31/12/2012 a 25/01/2013. Por fim, pleiteia a condenação do réu ao pagamento das diferenças das rendas mensais devidas desde a data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, bem como honorários advocatícios. Juntou documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade de Justiça. Regularmente citado, o INSS apresentou a contestação do ID 414173397. Arguiu a prejudicial e de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, defende a improcedência do pedido, diante da ausência de comprovação da especialidade dos períodos postulados. Discorre acerca dos requisitos para reconhecimento de atividade especial e para concessão dos benefícios de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição. Eventualmente, sustenta a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a EC 103/2019, o necessário afastamento das atividades consideradas especiais para concessão de aposentadoria especial e que a reafirmação da DER deverá observar os termos da decisão proferida no Tema Repetitivo 995 do STJ. Houve réplica (ID 414850169). Nada mais requerido, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Forçoso consignar que a questão da prescrição quinquenal, invocada pelo INSS por força do princípio da eventualidade, constitui, na verdade, tese subsidiária de mérito para o caso de procedência do pedido. Dessa forma, deixo de apreciar a questão, por ora, postergando-a para o final da análise do mérito. A Emenda Constitucional n. 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República e ao seu § 7º, estabelecendo novos requisitos para a concessão de aposentadoria: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e…
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