Processo 5001423-73.2026.8.13.0352

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001423-73.2026.8.13.0352
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5001423-73.2026.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SEBASTIAO VIEIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CPF: 16.501.555/0001-57 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, eis o resumo dos principais fatos relativos ao processo. Trata-se de ação cominatória c/c danos morais ajuizada por SEBASTIÃO VIEIRA DOS SANTOS em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, no mês de janeiro de 2026, adquiriu do requerido uma máquina de cartão para revenda, pelo valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais); que, em 10/02/2026, realizou a venda de gado, ocasião em que o comprador efetuou pagamento por meio da referida maquininha, sendo creditado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, posteriormente, mais R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Aduz que, ao acessar o aplicativo vinculado ao equipamento para verificar a efetivação do crédito, não logrou êxito, pois teve seu acesso negado; que, em razão disso, restou impossibilitado de movimentar ou confirmar o recebimento do valor decorrente da venda, suportando prejuízo financeiro. Assevera que tentou solucionar a questão administrativamente, mediante contato com o requerido, porém sem sucesso. Sustenta que a conduta da requerida, consistente na negativa de acesso ao aplicativo, configura prática abusiva, apta a ensejar reparação por danos morais. Requereu, em sede de tutela de urgência, seja determinado que a ré restabeleça e forneça o acesso ao aplicativo vinculado à maquininha de cartão. No mérito, pugnou pela condenação do réu na disponibilização do valor de R$4.000,00 e no pagamento de indenização por danos morais. Concedida a tutela de urgência no ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que alegou, preliminarmente, incompetência do juízo e do juizado especial. No mérito, pleiteou a improcedência da demanda. Realizada audiência una (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi decretada a revelia da parte ré, em razão do comparecimento irregular. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, notadamente porque a matéria controvertida é essencialmente de direito e as questões de fato encontram-se esclarecidas pelos documentos já acostados aos autos, sendo prescindível a produção da prova requerida, nos termos do art. 370 do CPC. I.1. DAS PRELIMINARES A) INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Suscita a ré preliminar de incompetência territorial fundada em cláusula de eleição de foro. Sem razão. Isso porque é nítida a vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora em face da ré, uma das maiores instituições de pagamento do país. Aplica-se, portanto, a teoria finalista mitigada, reconhecendo-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Sendo a relação de consumo, a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão é nula, prevalecendo a regra de competência do foro de domicílio do consumidor, nos termos da Lei nº 9.099/95. Portanto, rejeito a preliminar arguida. B) INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL O réu alega,…

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