Processo 5001424-18.2026.4.04.7118

TRF4 • Remição do Imóvel Hipotecado

Tribunal
Número CNJ
5001424-18.2026.4.04.7118
Classe
Remição do Imóvel Hipotecado
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REMIÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO Nº 5001424-18.2026.4.04.7118/RS AUTOR : ADENAUER PORTOS CASALI ADVOGADO(A) : DANIEL PAZ GONÇALVES (OAB RS067490) AUTOR : ISABEL FATIMA GIRARDI CASALI ADVOGADO(A) : DANIEL PAZ GONÇALVES (OAB RS067490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de remição do imóvel hipotecado, ajuizado por  Adenauer Portos Casali e por Isabel Fatima Girardi Casali  em desfavor da Caixa Econômica Federal - Cef e da Empresa Gestora de Ativos - Emgea , objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que declare prescrita a dívida decorrente do contrato de financiamento habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação formalizado em 30/09/1991, sob o nº 104672012223, com prazo de amortização de 240 meses, referente ao imóvel de matrícula nº. 13.686 do Registro de Imóveis de Cruz Alta, RS. Aduziu que o último vencimento deu-se em 20/04/2020, porém o início da inadimplência deu-se em 30/04/2002. Que não houve renegociação ou quaisquer outros eventos interruptivos da prescrição. Pediu a concssão de tutela de urgência para " determinar que as Rés se abstenham de adotar quaisquer medidas de cobrança, judiciais ou extrajudiciais, relacionadas ao contrato nº 104672012223, inclusive inscrição ou manutenção dos nomes do Autores em cadastros de inadimplentes". Em adendo ao evento 5, PET1 , reforça a presença do risco de dano pois, segundo informa, a Emgea "afirma que, não havendo interesse na negociação do contrato, será dado prosseguimento aos 'trâmites da execução extrajudicial', com menção, inclusive, à possibilidade de leilão do imóvel, caso a dívida não seja liquidada". Vieram conclusos. Da retificação da autuação - rito processual A remição do imóvel hipotecado é prevista pelo art. 1.481 do Código Civil, que assim prevê: Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu. Não é o cenário que se apresenta. No Código de processo Civil, há previsão de remição, no art. 902:  Art. 902. No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido. Também não é o cenário em tela. Portanto, a demanda deverá tramitar segundo o procedimento comum. Retifiquem-se os registros processuais. Da tutela provisória de urgência No sistema do Código de Processo Civil, a tutela provisória fundamenta-se em urgência ou evidência (artigo 294). A tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil). Sobre o tema, colho a lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero ( MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. PDF ): "3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição…

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