Processo 5001424-19.2021.4.03.6181

TRF3 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5001424-19.2021.4.03.6181
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 38 - Des. Fed. Fausto de Sanctis
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5001424-19.2021.4.03.6181 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR - SP170162-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de recurso de Apelação interposto pela douta defesa constituída por GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR, contra a r. sentença proferida pela Exma. Juíza Federal Andreia Silva Sarney Costa Moruzzi (1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP – ID 276709436) que, julgando PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Penal Pública Incondicionada, CONDENOU o réu pela prática do crime previsto no artigo 296, § 1º, inciso III, c.c. artigo 61, inciso II, alínea “g”, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além do pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, no valor unitário correspondente à metade do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: (i) prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, vigente à época da execução e corrigidos monetariamente até a data do pagamento; e (ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, nos termos dos artigos 43, inciso IV, e 46 do Código Penal. Consta da r. denúncia (ID 276708709), em síntese, que em meados do ano de 2015, nesta cidade de São Paulo/SP, o denunciado GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR, na qualidade de proprietário e administrador de escritório de advocacia que leva seu próprio nome, fez uso indevido de marcas, logotipos e outros símbolos identificadores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, ao elaborar e enviar correspondências a potenciais clientes de sua atividade profissional contendo logomarca e identidade visual do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o intuito de conferir maior credibilidade aos serviços ofertados e angariar clientela. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou o réu como incurso nas sanções do artigo 296, § 1º, inciso III, c.c. artigo 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal. A r. denúncia foi recebida em 11.03.2021 (ID 46839425). A r. sentença foi proferida em 14.02.2023 (ID 273393518), tendo sido posteriormente integradas as decisões em sede de embargos de declaração (ID 276709446). A douta defesa apresentou razões de Apelação (ID 331162075), suscitando, em síntese, preliminares de intempestividade do oferecimento da denúncia e de inépcia da exordial acusatória, bem como alegando, no mérito, ausência de provas suficientes para a condenação, pugnando, ao final, pela absolvição. As Contrarrazões de Apelação foram dispensadas pela acusação. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo (ID 335682483). É o relatório. À revisão. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: IMPUTAÇÃO Consta da r. denúncia (ID 276708709), em síntese, que em meados do ano de 2015, nesta cidade de São Paulo/SP, o denunciado GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR, na qualidade de proprietário e administrador de escritório de…

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