Processo 5001424-27.2025.4.03.6133

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001424-27.2025.4.03.6133
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001424-27.2025.4.03.6133 AUTOR: WALDIR ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA CHARRUA FERREIRA BATISTA - SP339754 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por WALDIR ALVES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra transitória do art. 17 da EC 103/2019. Para tanto alega que requereu administrativamente o benefício em 22/11/2024 (NB 210.943.119-3), o qual foi indeferido por falta de tempo de contribuição. Requer o reconhecimento como atividade especial dos períodos de 10/10/2000 a 21/05/2003, 18/07/2007 a 02/03/2011, 01/11/2011 a 12/02/2016 e de 01/08/2017 a 12/11/2019, todos laborados na empresa CROMO AZUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE ARAME LTDA, por exposição ao agente nocivo químico. Bem assim, solicita a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de evidência liminar, bem como a concessão de tutela de urgência em Sentença. Atribuiu à causa o valor de R$ 116.734,49 (Cento e dezesseis mil, setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos). Por meio do despacho ID 431956438, foi afastada a prevenção com o processo nº 000081-19.2017.4.03.6309 e determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência econômica e indicar as provas que pretende produzir. Juntado pelo INSS cópia do processo administrativo ID 436264256. Petição de emenda à inicial ID 452268228, requer a produção de prova documental e junta comprovante de recolhimento das custas judiciais. Mediante decisão ID 460268531, foi recebida a petição ID 452268228 como emenda à inicial, indeferido o pedido de tutela de evidência e determinada a citação do réu. Apresentação de contestação pelo INSS no ID 542759778. Alega que a parte autora não comprova que o vistor do PPP tinha poderes de representação da empresa, que não constou a composição química do óleo e do solvente indicado no PPP, bem como que consta a informação de EPI eficaz. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Como não há preliminares, passo a análise do mérito. Relativamente ao tempo de serviço especial, o entendimento assente na jurisprudência é de que “é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”, consoante enunciado sumular nº 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU). Passa-se então a abordar a legislação aplicável em cada época. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, ou por sujeição a agentes nocivos, com enquadramento baseado nos Anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (vigência simultânea, vide art. 292 do Decreto nº 611/92), aceitando-se qualquer meio de prova. A partir de 29/04/1995, vigência da Lei nº 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §3º da Lei nº 8.213/91, manteve-se apenas o enquadramento mediante comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, mas ainda por qualquer meio de prova idôneo. A partir de 11/10/1996, primeira edição da Medida Provisória nº…

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