Processo 5001424-64.2026.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5001424-64.2026.8.24.0930/SC APELANTE : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) APELADO : RUDSON ALEXANDER DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLEONNY CAPISTRANO MAIA DE LIMA (OAB SC036560) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra a sentença proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada por RUDSON ALEXANDER DOS SANTOS , julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais ( 26.1 ). Nas razões do recurso, a instituição financeira postula a revogação do benefício da justiça gratuita deferido ao autor. Sustenta que a média de mercado divulgada pelo Banco Central não é parâmetro suficiente para aferir eventual abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Defende, nesse ponto, que os juros contratados não são abusivos. Alega a inadmissibilidade da repetição de indébito e da descaracterização dos efeitos da mora, por ausência de qualquer abusividade contratual. Por fim, pugna pela reforma da sentença com a inversão dos ônus sucumbenciais ( 34.1 ). Apresentadas as contrarrazões ( 41.1 ), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1. Justiça gratuita Inicialmente, esclarece-se que a impugnação à concessão da justiça gratuita ao autor não procede. Isso porque os documentos juntados aos autos pelo autor demonstram sua condição de hipossuficiência, sendo oportuno destacar que a comprovação de miserabilidade não é requisito para a obtenção da gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado (Agravo de Instrumento n. 5058571-98.2021.8.24.0000/SC, rel. Des. Saul Steil). Portanto, não se acolhe a impugnação, de modo que o benefício da justiça gratuita deve ser mantido em favor da parte autora. 2. J uros remuneratórios No que se refere à taxa de juros remuneratórios, verifica-se que o Juízo de origem promoveu a revisão da taxa prevista no contrato impugnado, por considerá-la demasiadamente acima da média de mercado. A instituição financeira recorrente, por sua vez, assevera a possibilidade de cobrança da taxa contratada. No tocante à matéria, o entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico ao orientar que, para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, deve-se utilizar como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O verbete sumular 648 do Supremo Tribunal Federal, que ensejou a divulgação da Súmula Vinculante 7, e a Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecem: Súmula Vinculante 7 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Súmula 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". No mesmo sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça editou enunciados sobre o…
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