Processo 5001424-77.2026.8.01.0001
TJAC • Cumprimento de Sentença
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Autos: 5001424-77.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Rafaela Marcal Escalante CassaroExecutado:Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. EXEQUENTE : RAFAELA MARCAL ESCALANTE CASSARO ADVOGADO(A) : FERNANDA CONCEICAO SILVA GUIMARAES (OAB MG232236) EXECUTADO : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA RAFAELA MARCAL ESCALANTE CASSARO postulou cumprimento de sentença contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. No curso do procedimento, a parte executada peticionou aos autos (24.1) arguindo a nulidade da intimação para pagamento voluntário (Evento 12), uma vez que o ato não observou o requerimento expresso de publicação em nome do advogado especificamente constituído, conforme determina o art. 272, § 5º, do CPC. Na mesma oportunidade, a executada apresentou memória de cálculo e comprovante de depósito judicial do valor que entende devido (R$ 2.673,87), pugnando pela extinção do feito. Instada a se manifestar sobre o depósito e sobre as razões da executada, a parte exequente peticionou (Evento 30.1) requerendo apenas a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, nada mais requerendo acerca de eventuais diferenças ou prosseguimento da execução. É o relatório, decido. Primeiramente, no que tange à nulidade arguida pela ré, assiste-lhe razão. Verifico que a intimação gerada pelo sistema eproc no evento 12 não prosseguiu com a problicação no Diário Nacional de Justiça. Assim, reconheço a nulidade da intimação eletrônica realizada e conformada no Evento 17. Contudo, observa-se que a parte executada, em que pese a nulidade, compareceu espontaneamente e efetuou o pagamento do débito atualizado conforme os parâmetros do Acórdão. Compulsando os autos, verifico que a parte autora/exequente, devidamente intimada para se manifestar sobre o pagamento efetuado (25.1), limitou-se a requerer a expedição de alvará. O silêncio da exequente quanto à suficiência do valor depositado, aliado ao pedido de levantamento da quantia sem ressalvas, implica na aceitação tácita da satisfação da obrigação. A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC/2015. Ante o exposto, declaro extinta a execução. Expeça-se alvará judicial em favor da exequente, para levantamento do depósito no evento 24.3, atentando-se aos dados fornecidos no evento 30.1. Sem custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Intimem-se.
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