Processo 5001424-83.2025.8.13.0452

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001424-83.2025.8.13.0452
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5001424-83.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALVARES FELICIANO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ALVARES FELICIANO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial, que é pessoa idosa, contando com 68 anos de idade, e beneficiário de pensão por morte (nº 138.969.172-9) e aposentadoria por idade (nº 204.182.125-0), recebendo o primeiro benefício na conta que mantém junto à instituição financeira ré. Afirma, de modo categórico, que jamais celebrou qualquer modalidade de empréstimo consignado atrelado aos seus proventos. Relata que, em julho de 2024, ao tentar sacar o valor de sua pensão, foi surpreendido com um montante disponível significativamente inferior ao habitual. Diante da repetição do fato nos meses subsequentes, buscou auxílio de seu filho e, ao se dirigir a uma agência do réu, foi informado da existência de descontos mensais de R$ 494,20, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 502.936.990) no valor de R$ 21.222,36. Aduz que, ao analisar o extrato bancário do período, constatou que, na mesma data do suposto empréstimo consignado, em 11 de junho de 2024, foram também creditados outros dois empréstimos pessoais, nos valores de R$ 4.700,00 e R$ 730,00, e, ato contínuo, foram realizadas três transferências via PIX para terceiros desconhecidos, de nomes Jakeline Moraes e Jonathans de Oliveira, que consumiram a totalidade dos valores creditados. Inconformado, registrou reclamação na plataforma Consumidor.gov (protocolo nº 2024.12/XXX.XXX.XXX-XX - ID XXX.XXX.XXX-XX), mas o banco réu limitou-se a afirmar a validade do contrato, que teria sido celebrado via Mobile Banking (ID XXX.XXX.XXX-XX). Informa, ainda, ter lavrado Boletim de Ocorrência em 12/06/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), no qual narrou ter recebido uma ligação de um suposto funcionário do banco, que o induziu a fornecer seus dados e senha sob o pretexto de cancelar uma tentativa de empréstimo fraudulento. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, concedeu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa. Regularmente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu compareceu à audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual não houve acordo. Em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), o banco réu arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a inépcia da inicial pela não apresentação de comprovante de residência válido e documentos essenciais, e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os beneficiários das transferências PIX. No…

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