Processo 5001424-85.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001424-85.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001424-85.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: LUCIO PEREIRA RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001424-85.2026.8.08.0000 AGVTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGVDO: LUCIO PEREIRA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO CONTÍNUO DE HEMODIAFILTRAÇÃO. LIMITAÇÃO DA COBRANÇA AO VALOR DA MENSALIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CLÁUSULA ABUSIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de abusividade de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar a cobrança mensal de coparticipação ao valor da contraprestação do plano de saúde, sob pena de multa diária. A agravante sustenta a validade da cláusula contratual de coparticipação, a incidência do Tema 1.032 do STJ, a inexistência de perigo de dano e o risco de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de coparticipação em valor superior à mensalidade do plano configura onerosidade excessiva e restringe o acesso ao tratamento de saúde; (ii) estabelecer se a limitação judicial da coparticipação compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e (iii) determinar a presença dos requisitos para manutenção da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A coparticipação constitui mecanismo contratual legítimo de regulação de custos, desde que não imponha restrição severa ao acesso do beneficiário aos serviços de saúde nem descaracterize a finalidade do contrato. A cobrança de coparticipação que supera significativamente o valor da mensalidade, em tratamento contínuo e indispensável, configura onerosidade excessiva e vantagem exagerada, em afronta ao art. 51, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a limitação da coparticipação ao valor da mensalidade quando o encargo financeiro inviabiliza ou dificulta o tratamento médico necessário, preservando o equilíbrio contratual. O Tema 1.032 do STJ reconhece a validade da coparticipação como modalidade contratual, mas não afasta o controle judicial de cláusulas que, na aplicação concreta, imponham ônus excessivo ao consumidor. A condição do beneficiário, idoso e portador de doença renal crônica terminal submetido à hemodiafiltração contínua, evidencia o risco de dano grave e reforça a necessidade de assegurar a continuidade do tratamento. A limitação provisória da coparticipação ao valor da mensalidade preserva a finalidade assistencial do contrato sem afastar, em definitivo, eventual direito da operadora de discutir os valores excedentes no curso da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula de coparticipação em plano de saúde, embora válida em abstrato, torna-se abusiva quando impõe ao beneficiário ônus financeiro excessivo capaz de restringir o acesso ao tratamento médico indispensável. A limitação…

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