Processo 5001425-05.2026.8.21.0034

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001425-05.2026.8.21.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001425-05.2026.8.21.0034/RS AUTOR : ANTONIO SERGIO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALEX ORTIZ GUIMARAES (OAB RS138510) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) DESPACHO/DECISÃO I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO  a gratuidade judiciária requerida, pois comprovada pela parte autora a sua hipossuficiência econômica. Nos termos da Conclusão n.º 49 do Centro de Estudos do TJRS, “ o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais ”. II. DA  TUTELA  DE URGÊNCIA Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito proposta por ANTONIO SERGIO SANTOS DE OLIVEIRA  em face de BANCO BMG S.A , com pedido de tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão da cobrança da RMC no benefício previdenciário que aufere. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos elencados no art. 300, do CPC: Art.   300 .  A tutela de urgência será  concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, não se evidencia, de plano, a probabilidade do direito alegado, à vista da insuficiência dos elementos probatórios até então colacionados aos autos, sendo necessária a dilação probatória para melhor elucidação dos fatos. De outro lado, tampouco se verifica a presença do perigo de dano. Isso porque os descontos impugnados vêm sendo realizados desde o ano de 2017, sendo que a presente demanda somente foi ajuizada em 2026 — decorridos, portanto, aproximadamente nove anos desde o início dos descontos. A inércia prolongada da parte autora é incompatível com a situação de urgência que justificaria a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto revela a ausência de risco imediato e irreparável ao direito alegado. Nesse sentido: DIREITO CIVIL.  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO . CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS  DESCONTOS . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...)  RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.2.  A probabilidade do direito não está evidenciada, pois a instituição financeira apresentou documentos que, em análise perfunctória, infirmam a tese de vício de consentimento, incluindo proposta de emissão do cartão consignado e termo de consentimento esclarecido assinados eletronicamente por biometria facial.3. Os documentos apresentados pelo banco indicam de forma ostensiva a natureza do produto contratado, esclarecendo suas características e diferenciando-o do empréstimo consignado tradicional, o que enfraquece a alegação de erro substancial.4. O perigo de dano não está caracterizado, pois os  descontos  questionados iniciaram-se mais de um ano antes do ajuizamento da ação, afastando a configuração de dano iminente. 5. As faturas de cartão de crédito demonstram que o agravante utilizou o limite disponibilizado por meio de diversas operações, o que contradiz a alegação de não utilização do serviço e enfraquece a urgência do provimento. IV. DISPOSITIVO.1. Recurso desprovido.( Agravo  de …

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