Processo 5001425-33.2026.4.04.7108
TRF4 • Cautelar Inominada Criminal
Partes do processo (1)
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Cautelar Inominada Criminal Nº 5001425-33.2026.4.04.7108/RS REQUERIDO : RONALDO GENTIL DAMETTO ADVOGADO(A) : FELIPE RIETH SGARBOSSA (OAB RS100351) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por RONALDO GENTIL DAMETTO em que pleiteia a extensão dos efeitos da decisão proferida nos autos da Cautelar Inominada Criminal nº 5016625-17.2025.4.04.7108, a qual revogou as medidas cautelares anteriormente impostas aos corréus Sirinei Gabriel, Caçapava Elias e Ademar de Paulo ( evento 26, DECISÃO/2 ). Sustentou a defesa, em síntese, que o requerente encontra-se em idêntica situação jurídica à do corréu Sirinei Gabriel, uma vez que ambos foram denunciados nas ações penais nº 5009072-28.2025.4.04.7104 e 5002464-77.2026.4.04.7104, justificando a aplicação da isonomia de tratamento. Pugnou pela revogação da monitoração eletrônica e da limitação geográfica de deslocamento, ou, subsidiariamente, pela ampliação da rota de monitoramento para sua propriedade rural no município de Bom Jesus/RS ( evento 26, PET1 ). O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pedido ( evento 29, PROMO_MPF1 ). Decido. A teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes, a decisão judicial que beneficiar um dos réus, fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais concorrentes. Trata-se de emanação direta dos princípios da isonomia e da segurança jurídica no âmbito processual penal. No caso em análise, a decisão proferida nos autos da CIC nº 5016625-17.2025.4.04.7108 amparou-se em fundamentos de natureza eminentemente objetiva e coletiva, quais sejam: a pacificação do cenário social na Terra Indígena Carreteiro e a ausência de riscos contemporâneos à instrução criminal ou à continuidade da tranquilidade local com a revogação das medidas cautelares dos corréus. Da análise dos presentes autos, constata-se que a situação de RONALDO GENTIL DAMETTO guarda estrita identidade com a dos corréus beneficiados, notadamente Sirinei Gabriel. Conforme se infere da denúncia oferecida na Ação Penal nº 5009072-28.2025.4.04.7104 (AP, evento 1, INIC1 , p. 8), o requerente integrava o " grupo de baixo ", o qual era integrado também pelos corréus. Além disso, tem-se que a prisão preventiva de RONALDO GENTIL DAMETTO foi decretada em 20/06/2025, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 5005306-52.2025.4.04.7108 ( evento 11, DESPADEC1 ), em decisão que também alcançou Sidinei Felini e Alceu Fontana, corréus da Ação Penal nº 5002464-77.2026.4.04.7104. Em 30/01/2026, foi concedida liberdade provisória ao requerente, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares alternativas ( evento 2, DESPADEC1 ): a) pagamento de fiança no valor de 20 (vinte) salários-mínimos, ou seja, de R$ 32.420,00 (trinta e dois mil quatrocentos e vinte reais); b) indicação de endereço certo; c) comparecimento a todos os atos processuais sempre que for intimado; d) recolhimento domiciliar, de segunda a sábado, das 22 horas às 06 horas do dia seguinte, e, nos domingos e feriados, durante todo o dia; e) proibição de qualquer contato com as atuais lideranças e opositores da Terra Indígena; f) monitoramento eletrônico, com perímetro delimitado ao município de residência do requerente. Recentemente, os corréus Sidinei Felini e Alceu Fontana, que permaneciam segregados, tiveram as suas prisões preventivas revogadas, sem a imposição de monitoramento eletrônico (AP, evento 110, DESPADEC1 e evento 111, DESPADEC1 ). Portanto,…
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