Processo 5001425-55.2025.4.03.6345

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001425-55.2025.4.03.6345
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001425-55.2025.4.03.6345 AUTOR: GILBERTO AFONSO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ALFREDO MENDES AMADEU - SP288289 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em Inspeção. 1 – RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Sem prejuízo, consigno tratar-se de ação proposta por GILBERTO AFONSO PEREIRA objetivando a concessão da aposentadoria por idade híbrida desde o requerimento administrativo, formulado em 04/05/2025, mediante o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar que alega desempenhar desde 11/05/2014. Postula, ainda, o cômputo de períodos de labor com registro em CTPS nos períodos de 01/02/1980 a 07/03/1980, de 01/02/1985 a 13/04/1985, de 01/05/1985 a 30/04/1986 e de 06/02/1995 a 31/08/1995. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. De início, rechaço a alegação de necessidade de renúncia da parte autora ao importe que exceder ao valor de alçada, tendo em vista que o valor da causa indicado na inicial não ultrapassa o valor-teto do Juizado Especial Federal e não há demonstração de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas exceda o limite legal estabelecido. Quanto à prescrição, registro que esta incide apenas sobre as prestações eventualmente devidas a partir de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito. Logo, não há prescrição a ser reconhecida na espécie, considerando que o pedido administrativo foi realizado em 04/05/2025, não tendo transcorrido o lustro prescricional desde então. Assim, à míngua de outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente à análise do mérito. A aposentadoria por idade híbrida consiste na possibilidade de o segurado somar o tempo rural e urbano para cumprimento da carência, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, sem se beneficiar da idade mínima reduzida aplicável somente à aposentadoria por idade rural. Vale destacar que essa possibilidade de somar o tempo rural e urbano não se aplica somente ao trabalhador rural, mas beneficia também o segurado que desempenhava trabalho urbano no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.007, fixou tese admitindo a contagem inclusive do tempo de serviço rural remoto ou descontínuo anterior à Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, sendo irrelevante qual o trabalho predominante exercido no período de carência ou qual tipo de trabalho exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. A idade mínima é de 65 anos, para o homem, o que não foi alterado pela EC nº 103/2019. Já quanto à mulher, é preciso observar a regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019, que estabeleceu aumento gradativo de 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020 até atingir 62 anos de idade. Em resumo, ficou assim fixada a idade mínima para a mulher: 2019 - 60 anos; 2020 – 60,5 anos; 2021 – 61 anos; 2022 – 61,5 anos; 2023 – 62 anos. A carência, em regra, é de 180 meses (art. 25, II, da LBPS), ressalvada a aplicação da tabela…

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