Processo 5001425-87.2025.8.21.0018
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001425-87.2025.8.21.0018/RS AUTOR : JOSUE AUGUSTO DOS SANTOS BAIRROS ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO AGIBANK S.A no evento 42, EMBDECL1 , em face da sentença proferida no evento 35, SENT1 , que julgou procedente a ação revisional de contrato bancário ajuizada por JOSUE AUGUSTO DOS SANTOS BAIRROS . O embargante sustentou a existência de omissão e contradição no julgado. Alegou que a taxa de juros remuneratórios de 6,99% ao mês pactuada no contrato não é abusiva, pois se encontra dentro do limite de tolerância jurisprudencial de 50% acima da taxa média de mercado, que era de 5,10% ao mês para o período de setembro de 2022. Asseverou que, por se tratar de crédito pessoal não consignado, o risco da operação justifica a flutuação dos juros, razão pela qual requereu o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para manter a taxa contratual e afastar a descaracterização da mora. Devidamente intimada no evento 44, DESPADEC1 , a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 48, IMPUGNAÇÃO1 . Argumentou que o recurso tem nítido propósito de rediscussão do mérito, sem que estejam presentes os vícios previstos na legislação processual. Requereu a rejeição integral dos embargos de declaração e a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória. Os autos vieram concluso. Os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva e atendem aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que exigia pronunciamento judicial ou corrigir erro material. O recurso não se presta a rediscutir o mérito da decisão ou modificar o entendimento adotado pelo julgador, salvo quando houver vício de fundamentação que imponha a alteração do julgado como consequência lógica e necessária. No caso em apreço, a alegada omissão ou contradição não se verifica. A sentença embargada no evento 35, SENT1 examinou de forma expressa, fundamentada e clara os critérios jurídicos adotados para a análise de abusividade da taxa de juros remuneratórios. O juízo de origem assentou que, segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, adota-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida da margem de 30% como parâmetro de aferição de abusividade. Nesse contexto, constatou-se que a taxa contratada de 6,99% ao mês superou substancialmente a taxa média de mercado de 5,10% ao mês apurada pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado no período de contratação, excedendo de forma significativa a referida margem de tolerância de 30% (equivalente ao limite de 6,63% ao mês). Dessa forma, o julgador explicitou as razões de fato e de direito pelas quais concluiu pela redução e limitação dos juros remuneratórios ao patamar médio de mercado. A pretensão do banco embargante de que seja aplicado o limite de tolerância de 50% (multiplicador de 1,5), em detrimento da margem de 30%…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.