Processo 5001426-24.2024.4.03.6103

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001426-24.2024.4.03.6103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001426-24.2024.4.03.6103 AUTOR: ALEXANDRE APARECIDO PINHEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: AMILCARE SOLDI NETO - SP347955 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRYEL JUNQUEIRA - SP467155 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISAAC JARBAS MASCARENHAS DO CARMO - SP370751 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 13.04.2023. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para quando preencher os requisitos de obtenção do benefício. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo especial o período de 01.01.2003 a 13.11.2019, quando trabalhou exposta a agentes nocivos, e não avaliou corretamente sua deficiência. Determinou-se à parte autora, por ato ordinatório, juntar autodeclaração (ID 324516315), cujo cumprimento se deu com ID 326894627. Recebida emenda à inicial, foi concedida a gratuidade da justiça (ID 339884030). Citado, o INSS contestou (ID 344560634). Preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça, requer a intimação da parte autora para firmar autodeclaração e alega a prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Intimada a se manifestar sobre a contestação e a impugnação à gratuidade da justiça (ID 345256065), a parte autora apresentou réplica e juntou documentos (IDs 347917272 e seguintes). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, por meio de ato ordinatório (ID 347925023), a parte autora requereu a realização de perícias para comprovação da deficiência (ID 350952549) e a parte ré quedou-se inerte. Afastada a preliminar de juntada de autodeclaração e indeferida a impugnação à gratuidade da justiça, foram designadas perícias médica e social (ID 358260810). A parte autora apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ID 360562846). Acolhida a indicação do assistente técnico do demandante, foram indeferidos os quesitos das partes (ID 360584689). Laudos periciais apresentados (IDs 363034252 e 367116641). O INSS requereu a complementação do laudo pericial médico, para esclarecer a data de início da deficiência (ID 367796094), o que foi deferido (ID 426504715). Laudo complementar juntado (ID 426981901). A parte autora se manifestou sobre os laudos (IDs 431979387). Honorários periciais requisitados (IDs 559658336 e seguinte). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, §2º, inciso IX, do Código de Processo Civil, diante do caráter alimentar do benefício pretendido. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito da parte autora, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, pois entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é improcedente. A aposentadoria especial está…

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