Processo 5001426-31.2024.4.03.6133

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5001426-31.2024.4.03.6133
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001426-31.2024.4.03.6133 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N APELADO: EMERVAL RAMOS SAPUCAIA ADVOGADO do(a) APELADO: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENATO JUNQUEIRA CARVALHO - ES19164-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MOGI DAS CRUZES/SP - 2ª VARA FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por EMERVAL RAMOS SAPUCAIA, objetivando o reconhecimento como especial o período de 12/12/95 a 31/01/96; 01/02/96 a 05/03/97; 06/03/97 a 30/06/00, 01/07/00 a 02/05/12; 13/09/12 a 20/09/12; 21/09/12 a 28/02/13; 01/03/13 a 20/09/13; 21/09/14 a 20/09/15; 21/09/15 a 20/09/16; 21/09/16 a 20/09/17; 21/09/17 a 20/09/18 e 21/09/18 a 19/06/19, o reconhecimento e a averbação do trabalho rural exercido no período de 01/05/83 a 01/12/95, no regime de economia familiar; além da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, 04/04/19. Alternativamente, a declaração de procedência da presente ação, a fim de que a Autarquia seja condenada a conceder ao Autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do segundo requerimento administrativo em (30/11/23), sendo oportunizado ao Autor a escolha do melhor benefício. A r. sentença (ID 359856456) extinguiu sem resolver o mérito em relação ao requerimento de reconhecimento de atividade rural, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. No restante, julgou parcialmente procedente para condenar o INSS a reconhecer como tempo especial os períodos de 12/12/1995 a 02/03/2012 e de 19/03/2012 a 20/09/2013 e de 21/09/2014 a 19/06/2019, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado desde a data da DER reafirmada (04/11/2022). Sobre as parcelas em atraso serão aplicados correção monetária a contar do vencimento de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora desde a citação (Súmula nº 504 do STJ), na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE); a partir de 08/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos da redação original do art. 3º da EC nº 113/21; e, a partir de 09/09/2025, data de publicação da EC nº 136/25, serão aplicados correção monetária pelo IPCA, e, para fins de compensação da mora, juros simples de 2% ao ano, limitados ambos os consectários à Taxa SELIC. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual mínimo dos incisos do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa, o tempo de tramitação do processo e o zelo dos advogados, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo, devendo ser observado o entendimento consagrado na Súmula nº 111 do STJ. Isenta a autarquia previdenciária das custas. Em razões recursais de ID 359856461, o INSS pugna, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo. No mérito, pela reforma da sentença, uma vez que não restou comprovado o período de labor especial, bem como os requisitos necessários à concessão do benefício.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados