Processo 5001426-52.2026.8.08.0001
TJES • Guarda
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO AFONSO CLÁUDIO - 2ª SECRETARIA INTELIGENTE Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: 2vara-aclaudio@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5001426-52.2026.8.08.0001 | 332 DECISÃO Termo de Guarda Provisória 1. Relatório dos Fatos DALVA FERREIRA DE ALVARENGA COCO e FRANCISCO DE ASSIS COCO pediram a guarda provisória de I. P. D. A., em caráter de urgência. Ao analisar o processo, verifico que a adolescente não possui pai registral e sua genitora, Sra. Mariuza Pereira de Alvarenga Santana, faleceu em 26 de fevereiro de 2015, época em que a menor contava com pouco mais de 1 (um) ano de idade. Desde o óbito da mãe, os requerentes, sendo a primeira requerente tia materna da adolescente e o segundo, seu esposo, exercem a guarda de fato e proveem assistência material, afetiva, de saúde e educacional, constituindo o núcleo familiar consolidado da menor há mais de uma década. 2. Fundamentação A concessão da guarda provisória é adequada neste momento. A probabilidade do direito encontra-se robustamente amparada na prova documental constante dos autos, notadamente a certidão de óbito da genitora, a ausência de registro paterno e os relatórios escolares e da unidade básica de saúde que comprovam que a adolescente já se encontra sob os cuidados constantes e zelosos dos requerentes ao longo dos anos. O perigo de dano evidencia-se pela necessidade inadiável de os requerentes regularizarem a representação legal da menor para a prática de atos essenciais da vida civil. Soma-se a isso o parecer favorável do Ministério Público, que atestou ser a medida adequada para conferir regularidade jurídica a uma situação fática benéfica já existente, prestigiando a proteção integral e o melhor interesse da adolescente. Conforme os fatos narrados, DALVA FERREIRA DE ALVARENGA COCO e FRANCISCO DE ASSIS COCO atendem aos requisitos legais e reúnem condições morais para assumir essa responsabilidade. A situação atual da família também justifica a necessidade da medida 3. Dispositivo Por esses motivos, defiro a guarda provisória de I. P. D. A. para DALVA FERREIRA DE ALVARENGA COCO e FRANCISCO DE ASSIS COCO, com base no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Esta decisão tem força de Termo de Guarda Provisória. Ela garante aos guardiões a autoridade para prestar assistência material, moral e educacional à adolescente. 4. Providências Finais Para o regular andamento do processo, determino à secretaria o cumprimento das seguintes diligências: Ciência: Intimem-se os autores, por meio de seu advogado, e o Ministério Público sobre o teor desta decisão. Estudo Psicossocial: Remetam-se os autos ao Comissariado da Infância e Juventude para elaborar um relatório detalhado sobre o núcleo familiar, no prazo de 30 dias. Vista ao MP: Após a juntada do relatório técnico, intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente. IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
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