Processo 5001426-59.2022.8.08.0044

TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
5001426-59.2022.8.08.0044
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Santa Teresa - Vara Única
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001426-59.2022.8.08.0044 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: OSMAR JORGE TAMANINI REQUERIDO: VITOR EMANUEL TAMANINI INTERESSADO: VANESSA BONATTO Advogado do(a) REQUERENTE: FHILIPPE FORTUNA FONSECA - ES28187 SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por OSMAR JORGE TAMANINI em face de VITOR EMANUEL TAMANINI, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que por força de acordo judicial anterior, foi obrigado ao pagamento de pensão alimentícia ao seu filho, então menor, no valor correspondente a 31,5% de seus rendimentos líquidos. Sustenta, contudo, que sua situação financeira sofreu alteração drástica, uma vez que se encontra desempregado, realizando apenas trabalhos informais ("bicos"), o que o impossibilita de arcar com a obrigação no patamar anteriormente fixado. Diante da mudança em sua capacidade financeira, pleiteia a revisão da obrigação alimentar para que seja reduzida ao patamar de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente. A petição inicial foi instruída com documentos. Conforme certidão de ID 61416432, o requerido foi devidamente citado em 14 de janeiro de 2025 para apresentar defesa. Contudo, conforme se verifica nos autos, transcorreu o prazo legal sem que houvesse a apresentação de contestação. Em petição de ID 79039261, a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. O Ministério Público, em parecer de ID 88567666, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, tendo em vista que o alimentando atingiu a maioridade civil em 20 de março de 2025. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora regularmente citado, não apresentou contestação, caracterizando a revelia. A revelia, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. É certo que, em se tratando de ações que versam sobre direitos indisponíveis, como o direito a alimentos, os efeitos da revelia são relativizados, não induzindo, por si só, à procedência automática do pedido. O artigo 345, inciso II, do CPC, é claro ao dispor que a revelia não produz o efeito da presunção de veracidade se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Contudo, no caso em tela, há uma peculiaridade fundamental: o requerido, Vitor Emanuel Tamanini, atingiu a maioridade civil no curso do processo, em 20/03/2025. Com a maioridade, a natureza da obrigação alimentar se modifica: deixa de ser um dever decorrente do poder familiar e passa a ser fundamentada na relação de parentesco, exigindo do alimentando a comprovação da necessidade de continuar a receber os alimentos. O ônus de provar que ainda necessita da pensão para sua subsistência, especialmente por estar estudando, passa a ser seu. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que "o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado". Devidamente citado…

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