Processo 5001426-79.2025.4.03.6332
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001426-79.2025.4.03.6332 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA MARIA ARAUJO OLIVEIRA - SP71341-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a inclusão das competências 10/2013 e 10/2014 no período básico de cálculo, com os valores de R$ 678,00 (outubro/2013) e R$ 724,00 (outubro/2014), correspondentes ao salário-mínimo vigente em cada período, com a correspondente retificação do Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS e na carta de concessão, nos termos do art. 34, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. A parte autora recorre alegando, preliminarmente, que a sentença padece de nulidade insanável por erro de fato e negativa de prestação jurisdicional. O magistrado fundamentou o rebaixamento dos salários de contribuição de 10/2013 e 10/2014 ao mínimo legal alegando "míngua de provas". Afirma que a sentença não apreciou documentos fundamentais para o deslinde da causa (Cartas de Concessão, CTPS e CNIS), devendo ser anulada ou reformada integralmente por este Colegiado, sob pena de cerceamento de defesa. No mérito, afirma que a data de início da incapacidade (DII) é anterior à EC nº 103/2019, o que lhe garantiria direito adquirido ao cálculo com coeficiente de 100%. Defende que a padece de uma patologia degenerativa, cujo início da incapacidade laboral remonta a 07/09/2017, conforme reconhecido no processo nº 1000726-23.2019.4.01.3816, data em que o direito ao amparo previdenciário ingressou definitivamente em sua esfera jurídica. Em relação a retificação dos salários de contribuição, afirma que o próprio INSS reconheceu o salário de R$ 1.770,00 para 10/2013 e o mesmo deve se aplicar a 10/2014, por ser mês intercalado em vínculo estável com valores idênticos. Aduz ainda que a sentença ignorou que na competência 01/2012, o valor real é R$ 4.098,88 (conforme CNIS), mas o INSS utilizou apenas R$ 3.916,20. Da mesma forma, em 07/2014, a Carta de Concessão anterior (NB 620.086.754-6) prova o valor de R$ 3.217,40, enquanto o cálculo atual utilizou valor inferior. Requer-se a retificação para os valores superiores comprovados. Aduz ainda que o calculo do B32 padece de omissões injustificáveis, afirma que as competências de 10/2013, 10/2014, 04/2010, 11/2008 e 12/2008 não constam na Coluna 01, apesar de estarem inseridas em vínculos estáveis com valores superiores. Requer a reforma da sentença. É o relatório. VOTO A ação envolve duas questões diversas: a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez da autora, considerando que a incapacidade definitiva perduraria desde antes da EC 103/2019 e o erro no cômputo de alguns salários de contribuição no cálculo da aposentadoria pelo INSS. A autora pretende a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez (NB 32/ 642.404.924-3, DIB em 24/10/2022) calculada nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019. Afirma, a autora, em breve síntese, que estando incapacitada para o trabalho desde 2006, recebeu auxílio-doença no período de 07/09/2017 a 23/10/2022, o qual foi…
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