Processo 5001426-80.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5001426-80.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO VERISSIMO PEREIRA, MAINE TOMAZINI DAVID, JANETI VERISSIMO PEREIRA Nome: ROGERIO VERISSIMO PEREIRA Endereço: Rua Coração de Maria, 200, apto 304, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-770 Nome: MAINE TOMAZINI DAVID Endereço: Rua Coração de Maria, 200, apto 304, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-770 Nome: JANETI VERISSIMO PEREIRA Endereço: Rua Coração de Maria, 200, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-770 Advogado do(a) REQUERENTE: MICHAEL LEANDRO SOBREIRA - ES16137 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 5001, - de 483/484 ao fim, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS” proposta por ROGERIO VERISSIMO PEREIRA, MAINE TOMAZINI DAVID e JANETI VERISSIMO PEREIRA em face do LATAM AIRLINES GROUP S/A. Narram os autores que, no dia 11/12/2025, foram indevidamente impedidos de embarcar no voo de retorno (Porto Alegre - Brasília - Vitória), sob a justificativa de que um atraso de 30 minutos causaria a perda da conexão. Relatam que, mesmo anuindo com o risco, tiveram o embarque negado. Em razão do ocorrido, o grupo familiar – que incluía duas crianças de 4 anos e uma pessoa idosa – permaneceu dois dias fora de seu domicílio, arcando com despesas emergenciais de hotel, alimentação e vestuário, além de terem sofrido com o extravio de suas bagagens, que seguiram no voo original, e com a recusa da ré em emitir o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB). Requerem indenização por danos materiais no valor de R$ 4.283,84 e danos morais no importe de R$ 20.000,00 para cada autor. Devidamente citado, o requerido apresentou a contestação (ID 91539743). Em sede preliminar, arguiu a necessidade de suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF, além da retificação do polo passivo. No mérito, alegou que o atraso ocorreu por condições meteorológicas adversas (força maior), justificando a negativa de embarque e a reacomodação posterior e que as bagagens foram entregues dentro do prazo da ANAC. Traz ainda, que as despesas materiais foram incorporadas ao patrimônio dos autores, bem como a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou sua manifestação ao ID 92079435. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. PRELIMINARES - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA 1.417 DO STF) Inicialmente, afasta-se a aplicação do Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão de todos os processos judiciais que tratam da responsabilização de empresas aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de transporte em tramitação no país. No caso em exame, a controvérsia não se insere na hipótese abrangida pelo referido tema. Isso porque a parte requerida não comprovou minimamente a existência de qualquer…
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