Processo 5001426-84.2024.8.13.0647

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001426-84.2024.8.13.0647
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5001426-84.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Telefonia, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: AUTO TAPECARIA PARAISO LTDA CPF: 05.388.214/0001-09 RÉU: TIM CELULAR S.A CPF: 04.206.050/0001-80 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais promovida por Auto Tapeçaria Paraíso Ltda. em desfavor da Tim Celular S/A. Narra a inicial que a parte autora é titular das linhas telefônicas n° (35) 99113-7429, (35) 99113-7441 e (35) 99113-7491, habilitada na empresa Vivo e que em meados de 2023, recebeu uma proposta mais vantajosa da ré, razão pela qual, solicitou a portabilidade dos terminais. Afirma que a portabilidade iniciada não foi concluída, pois ainda estava no período de fidelidade junto a empresa doadora, tendo sido cancelado o procedimento. Afirma, contudo, que recebeu uma cobrança de multa contratual da ré, no valor de R$3.726,82, com vencimento em 10/09/2023. Solicitado o cancelamento, o preposto da ré disse que havia sido encaminhado para o setor responsável, no entanto, seu pedido foi negado e seus dados foram negativados junto aos serviços de proteção ao crédito pela requerida. Requereu, ao final, a procedência da ação para declarar a inexistência do débito e condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. O pedido liminar foi deferido no id XXX.XXX.XXX-XX, para determinar a exclusão provisória dos dados da parte autora do serasa. Em contestação, apresentada no id XXX.XXX.XXX-XX, a ré sustentou a regularidade do débito e a inexistência de falha na prestação de serviços. Aduziu que as linhas (35) 99113-7429, (35) 99113-7441 e (35) 99113-7491 foram portadas para a Tim, habilitadas no plano TIM BLACK EMPRESA II, ativadas em 30/06/2023 e desativadas por port-out em 11/08/2023. Alegou que as linhas estavam sujeitas a um período de fidelização vigente até 18/07/2025, conforme estipulado no contrato e que ao solicitar nova portabilidade, o autor cancelou o contrato em 11/08/2023, gerando a cobrança de multa rescisória por rescisão antecipada do contrato. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e formulou pedido contraposto para condenar o autor no pagamento dos débitos existentes. Em audiência de conciliação, as partes não compuseram (id XXX.XXX.XXX-XX). Réplica apresentada no id XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de instrução e julgamento, não foram produzidas provas complementares (id XXX.XXX.XXX-XX). Oficiada, a Telefônica Brasil S.A. esclareceu, no id XXX.XXX.XXX-XX, que as linhas (35) 99113-7429, (35) 99113-7441 e (35) 99113-7491 foram portadas da operadora TIM para a Vivo em 11/08/2023, encontrando-se atualmente ativas na Vivo, e que não há impeditivo vinculado a fidelização para o processo de portabilidade, bem como que as referidas linhas não apresentam quaisquer impeditivos. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A ré requereu a retificação do polo passivo para constar TIM S.A., CNPJ nº…

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