Processo 5001426-92.2020.4.04.7216

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001426-92.2020.4.04.7216
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001426-92.2020.4.04.7216/SC APELANTE : LUIS GONZAGA MARCAL FLORES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANE PEREIRA FERNANDES (OAB SC011446) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Comprovada nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal. 4. Apelação do Autor provida.  (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001426-92.2020.4.04.7216, Central Digital de Auxílio 1, Juíza Federal ALINE LAZZARON, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/11/2025) A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is)/constitucional(is) ali indicado(s). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A 3ª Seção desta Corte, ao analisar pedido de distinção apresentado em face de decisão que determinou o sobrestamento de recurso(s) excepcional(is), ratificou o entendimento da Vice-Presidência desta Corte no sentido do potencial enquadramento dos casos que envolvem o desempenho de atividades perigosas - distintas da função de vigilante - no tema de repercussão geral n.º 1209, cabendo ao próprio Supremo Tribunal Federal delimitar o alcance da tese jurídica que seria firmada no precedente paradigma. Eis a ementa do julgado: PEDIDO DE DISTINÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. TEMA 1209/STJ. ATIVIDADES CONSIDERADAS ORDINARIAMENTE COMO DE RISCO. SOBRESTAMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O(A) Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito(a) a sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo, ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. 2. Do julgado em que foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada, extraem-se elementos que sustentam a conclusão de que é viável a compreensão de que a tese a ser firmada no tema n.º 1209 do Supremo Tribunal Federal possa repercutir nas demais atividades perigosas em que há pedido de reconhecimento da especialidade do serviço por esse agente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006804-60.2023.4.04.7204, 3ª Seção, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/11/2025 - grifei) Posteriormente, o tema foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática de repercussão geral (RE n.º 1.368.225/RS), com a consolidação de tese(s) jurídica(s) nos seguintes termos: Tema STF 1209 - A atividade de vigilante,…

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