Processo 5001426-96.2022.4.03.6134

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001426-96.2022.4.03.6134
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001426-96.2022.4.03.6134 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDSON SALVADOR DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N ADVOGADO do(a) APELADO: NEWTON BORSATTO - SP410942-A DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Edson Salvador da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a averbação de períodos laborados em condições especiais, com a correspondente conversão em tempo comum e recálculo da renda mensal inicial do benefício. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a: a) averbar como especiais os períodos de 22/10/1975 a 05/12/1977, 29/06/1978 a 29/09/1978, 16/02/1979 a 10/08/1979, 15/12/1986 a 06/11/1988, 07/12/1992 a 19/01/1994, 20/01/1995 a 01/02/1995 e 16/01/1996 a 02/02/1998, convertendo-os em tempo comum pelo fator vigente na data da concessão originária do benefício; b) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, em razão do tempo adicional reconhecido, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo de revisão formulado em 23/05/2018; e c) pagar as parcelas atrasadas correspondentes. Determinou o magistrado que as parcelas vencidas fossem acrescidas de juros de mora e correção monetária, calculados nos termos da Resolução CJF nº 658, de 10/08/2020, e de suas posteriores atualizações, com apuração do montante na fase de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, de acordo com a faixa correspondente ao valor da condenação, observados os §§ 5º e 11 do mesmo dispositivo legal, consignando, ainda, que a base de cálculo deverá ficar limitada às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Inconformado, o INSS interpôs apelação. Preliminarmente, requer o conhecimento da remessa necessária, sustentando tratar-se de sentença ilíquida. No mérito, afirma não possuir interesse recursal apenas quanto aos períodos de 22/10/1975 a 05/12/1977, 29/06/1978 a 29/09/1978 e 20/01/1995 a 01/02/1995. Quanto aos demais intervalos, sustenta, em síntese, a impossibilidade de enquadramento da atividade de auxiliar laminador por categoria profissional; a impossibilidade de enquadramento da atividade de tecelão por categoria profissional ou por analogia; a insuficiência da prova produzida para comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, em razão da ausência de responsável técnico pelos registros ambientais e de alegadas irregularidades na metodologia de aferição do agente. Subsidiariamente, requer a adequação dos critérios de atualização monetária e juros de mora. Ao final, postula a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. O autor apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Do julgamento monocrático O caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir individualmente, negando ou dando provimento ao recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. Eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade…

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