Processo 5001427-20.2019.8.24.0039
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001427-20.2019.8.24.0039/SC APELANTE : CARLOS ALEXANDRE PALHANO (Inventariante, Pais) (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL PAES VIEIRA (OAB SC033398) APELANTE : ANA KAROLINA DUARTE PALHANO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RAFAEL PAES VIEIRA (OAB SC033398) APELADO : JONAS ALBERTO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Marconi Tadeu Branco Ramos (OAB SC007464) ADVOGADO(A) : GERSON PALMA ARRUDA (OAB SC014192) APELADO : LUCILA CAROLINA FERREIRA XAVIER (AUTOR) ADVOGADO(A) : Marconi Tadeu Branco Ramos (OAB SC007464) ADVOGADO(A) : GERSON PALMA ARRUDA (OAB SC014192) APELADO : NEURA GIASSON KREBS (AUTOR) ADVOGADO(A) : Marconi Tadeu Branco Ramos (OAB SC007464) ADVOGADO(A) : GERSON PALMA ARRUDA (OAB SC014192) APELADO : VILSON COSTA XAVIER (AUTOR) ADVOGADO(A) : Marconi Tadeu Branco Ramos (OAB SC007464) ADVOGADO(A) : GERSON PALMA ARRUDA (OAB SC014192) APELADO : ROSE MARIA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Marconi Tadeu Branco Ramos (OAB SC007464) ADVOGADO(A) : GERSON PALMA ARRUDA (OAB SC014192) APELADO : SONIA BEATRIZ LOPETEGUI FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Marconi Tadeu Branco Ramos (OAB SC007464) ADVOGADO(A) : GERSON PALMA ARRUDA (OAB SC014192) APELADO : PAULO ROGERIO KREBS (AUTOR) ADVOGADO(A) : Marconi Tadeu Branco Ramos (OAB SC007464) ADVOGADO(A) : GERSON PALMA ARRUDA (OAB SC014192) INTERESSADO : CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALEXANDRE PALHANO e ANA KAROLINA DUARTE PALHANO , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO PELA FALTA DE CITAÇÃO DA FILHA MENOR, TAMBÉM OCUPANTE DO IMÓVEL, E AUSÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSUBSISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DA PROLE NO POLO PASSIVO NÃO OBRIGATÓRIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE O BEM. FUNÇÃO SOCIAL, DIREITO À MORADIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NÃO OPONÍVEIS AO DIREITO DE POSSE E DE PROPRIEDADE TRANSMITIDOS COM A ABERTURA DA SUCESSÃO. ADEQUAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA REINTEGRAÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. " A simples possibilidade de os menores virem a ser atingidos pelas consequências fáticas oriundas da ação de reintegração de posse não justifica a intervenção no Ministério Público no feito como custos legis. No caso, o interesse dos menores é meramente reflexo. Não são partes ou intervenientes no processo, tampouco compuseram qualquer relação negocial. Concretamente, não evidenciado o interesse público pela qualidade das partes, a atuação do Ministério Público importaria na defesa de direito disponível, de pessoa maior, capaz e com advogado constituído, situação não albergada pela lei " (REsp n. 1.243.425/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 3/9/2015). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão deixou de apreciar questões essenciais suscitadas nos…
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