Processo 5001427-37.2026.8.08.0001

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001427-37.2026.8.08.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Afonso Cláudio - 1ª Vara
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 5001427-37.2026.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLI SCHINEIDER REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: SAMIRA DE PAULO ZANOLI GAGNO - ES27306 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e perda do tempo útil c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marli Shineider em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. Inicialmente, em análise perfunctória, verifico o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC e recebo a petição inicial. Nos termos do art. 99, §§2º e 3º do mesmo diploma legal, apesar de não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício da justiça gratuita a requerente, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento do TJES (AI 026149000148). A parte autora sustenta, em síntese, que contratou diversos empréstimos junto à instituição financeira requerida e que, posteriormente, passou a sofrer descontos excessivos em seu benefício previdenciário, alegando encontrar-se em situação de superendividamento. Afirma que o requerido teria realizado, sem sua autorização, duas portabilidades do pagamento de seu benefício previdenciário, inicialmente do Banco do Brasil para o Banco Mercantil e, posteriormente, após nova alteração promovida pela autora para a Caixa Econômica Federal, novamente para o Banco Mercantil. Aduz, ainda, que jamais autorizou a abertura de conta corrente junto à instituição financeira, sustentando que tal procedimento possibilitou a realização de débitos automáticos diretamente sobre a verba alimentar. Sustenta que os juros praticados nos contratos seriam abusivos, que os descontos inviabilizam sua subsistência, restando-lhe quantia insuficiente para manutenção do mínimo existencial, razão pela qual requer, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos promovidos pelo requerido, bem como o restabelecimento do pagamento de seu benefício previdenciário na instituição bancária originalmente escolhida, além da proibição de novas portabilidades. É o relatório. No que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, entendo por bem indeferi-lo. Segundo previsto no art. 300 do CPC, são requisitos da tutela de urgência: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o primeiro requisito, é preclaro o magistério de José Roberto dos Santos Bedaque, aplicável aqui ainda que ministrado sob a ótica do antigo regramento: “O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. Embora tal requisito esteja relacionado com o necessário à concessão de qualquer cautelar – o fumus boni iuris – tem-se entendido que tais expressões não são sinônimas, pois prova inequívoca significa um grau mais intenso de probabilidade da existência do direito. Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência de prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor” (Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004. p. 796). Embora a autora sustenta que houve portabilidade indevida de seu benefício previdenciário,…

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