Processo 5001427-50.2021.8.13.0267

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5001427-50.2021.8.13.0267
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Francisco Sá
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5001427-50.2021.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO, PESQUISA E EXTENSAO DA UNISUL CPF: 03.354.241/0001-27 RÉU: MUNICIPIO DE FRANCISCO SA CPF: 22.681.423/0001-57 SENTENÇA 1. RELATÓRIO FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNISUL – FAEPESUL ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face do MUNICÍPIO DE FRANCISCO SÁ, visando ao recebimento da quantia de R$ 108.529,24. Alegou ser credora do Município em razão do cheque nº 249481, do Banco do Brasil, agência 0438, conta corrente nº 30035-7, emitido em 30/12/2016, no valor original de R$ 65.677,39, conforme IDs 7553973077 e 7553973078. Sustentou que o título decorre de serviços prestados ao Município relacionados a diagnóstico, análise e levantamento de créditos e contingências, especialmente quanto a despesas de pessoal e encargos sociais (ID 7553403148), requerendo a procedência do pedido. Citado (ID 9651770749), o Município apresentou embargos monitórios, cadastrados como contestação (ID 9719869297), arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e ausência de memória de cálculo. No mérito, sustentou a inexistência de comprovação da causa subjacente do cheque, bem como a ausência de contrato, empenho, liquidação ou nota fiscal, além de impugnar os critérios de atualização do débito, apresentando memória de cálculo (ID 9719870439). A autora impugnou os embargos (ID 9784230795), juntando planilha de cálculo (ID 9784338742), extrato do Contrato nº 520/2016 (ID 9784350167) e extrato da Dispensa nº 009/2016 (ID 9784338035). Intimadas para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 9811564278), enquanto o Município informou não possuir outras provas a produzir (ID 9820292812). Sobreveio despacho determinando que o Município juntasse os empenhos ou outros documentos relativos ao pagamento em favor da autora, referentes aos dois anos anteriores à emissão do cheque, bem como que a autora esclarecesse a origem do título e apresentasse eventuais comprovantes da prestação dos serviços (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em cumprimento, a autora apresentou manifestação e documentos nos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. O Município, por sua vez, manifestou-se e juntou documentos nos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Após a intimação da autora para se manifestar sobre a documentação apresentada pelo Município (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi protocolada manifestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é documental, as partes foram intimadas para especificar provas e ambas requereram o julgamento no estado em que se encontra. 2.1. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Município impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que o cálculo apresentado pela autora utilizou critério diverso daquele aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. A preliminar não merece acolhida como óbice ao julgamento do mérito. A divergência apontada pelo requerido diz respeito aos consectários legais incidentes sobre o débito, matéria que será examinada em…

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