Processo 5001427-75.2025.8.08.0032
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001427-75.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA MADALENA DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO DIGIO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado face ao disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar. Cuida-se de ação sumaríssima aforada por MARIA MADALENA DA SILVA NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A e BANCO DIGIO S.A., objetivando a declaração de nulidade de empréstimos consignados, a cessação de descontos em folha de pagamentos, a repetição do indébito em dobro e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial narra em síntese, que a requerente foi surpreendida por descontos mensais indevidos em sua Pensão por Morte, no valor de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), relativos ao contrato número 0016390192 junto ao BANCO BRADESCO S.A., bem como descontos de R$ 18,00 (dezoito reais) em sua Aposentadoria por Idade, sob o contrato número 816584734, atribuído ao BANCO DIGIO S.A. Sustenta que jamais anuiu ou solicitou as referidas contratações, destacando sua condição de idosa, analfabeta e hipervulnerável, além de estar convalescendo de uma cirurgia oftalmológica na época dos fatos. Nesse passo, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, declaração de nulidade absoluta dos negócios, repetição em dobro do indébito e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Citado, o demandado BANCO BRADESCO SA apresentou contestação defendendo preliminares e no mérito, alegou que o contrato foi regularmente celebrado com o Banco Mercantil do Brasil S.A. e posteriormente cedido, contando com a impressão digital da autora e assinatura de duas testemunhas. Defendeu a ocorrência de aceitação tácita pela disponibilização do crédito de R$ 2.107,57 (dois mil cento e sete reais e cinquenta e sete centavos) via transferência eletrônica e requereu a improcedência total ou, subsidiariamente, a compensação de valores de forma simples. O réu BANCO DIGIO S.A. contestou aduzindo a regularidade da contratação formalizada em cédula de crédito bancário com assinatura da autora e comprovação do repasse de R$ 738,59 (setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos) para a conta bancária da requerente. Sustentou a teoria do venire contra factum proprium pela inércia de mais de três anos e a ausência de ato ilícito ou dano moral. Inicialmente, registra-se a arguição de preliminar, qual seja a incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia, questão sobre a qual emito o seguinte juízo. De plano, no que pertine à incompetência do Juizado Especial para análise da matéria, tal alegação não merece prosperar, tendo em vista que, pela aplicação da inversão do ônus da prova, se imporia às rés demonstrarem a imperiosidade da produção de prova pericial, o que não foi evidenciado. Ademais, revela-se um quadro de análise probante pautada nos documentos carreados aos autos em cotejo ao direito, motivo pelo qual repilo tal vertente argumentativa. Ademais, sendo a autora analfabeta e contando o pacto apenas com digital, a perícia grafotécnica seria inócua. Por oportuno, tenho que a preliminar de inépcia da inicial –…
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