Processo 5001428-25.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5001428-25.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Valls Feu Rosa
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001428-25.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CARLOS ALEXANDRE DA CRUZ ROCHA COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE NOVA VENÉCIA-ES RELATOR(A):MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME FIXADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com fixação do regime inicial semiaberto. A sentença manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública, determinando a expedição de guia de execução provisória para compatibilização da custódia com o regime fixado. A defesa sustenta constrangimento ilegal, pois o paciente permaneceu recolhido em estabelecimento prisional com condições equiparadas ao regime fechado, requerendo a adequação da prisão ao regime semiaberto e transferência para unidade mais próxima de seus familiares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva é compatível com a fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória; e (ii) estabelecer se a permanência do paciente em estabelecimento prisional submetido a regime mais gravoso configura constrangimento ilegal a justificar a adequação da custódia ao regime fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva pode ser mantida após a sentença condenatória quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente para garantia da ordem pública, não havendo incompatibilidade automática com a fixação de regime inicial semiaberto. 4. A jurisprudência do STJ admite a coexistência entre a custódia cautelar e o regime semiaberto, desde que observadas as regras próprias do regime intermediário e assegurada a compatibilização da prisão com o título condenatório. 5. A manutenção do réu em estabelecimento submetido a rigor equiparável ao regime fechado, após a fixação do regime semiaberto, caracteriza execução mais gravosa da pena e configura constrangimento ilegal. 6. A demora ou inércia administrativa na efetivação da transferência ou na adequação da custódia não pode prejudicar o condenado, devendo o Poder Judiciário assegurar o cumprimento da decisão nos limites do regime fixado. 7. A determinação judicial de compatibilização da custódia com o regime estabelecido não implica ingerência na gestão administrativa do sistema prisional, limitando-se a garantir a observância do título judicial e das regras da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem concedida. _________________ Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida após a sentença condenatória quando persistem fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública; 2. A fixação do regime inicial semiaberto não impede a manutenção da prisão preventiva, impondo-se apenas sua compatibilização ao regime de cumprimento da pena. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min.…

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