Processo 5001428-62.2025.8.21.0076

TJRS • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5001428-62.2025.8.21.0076
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Tupanciretã
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001428-62.2025.8.21.0076/RS EMBARGANTE : JULIO FLORES SEVERO ADVOGADO(A) : VINICIUS CAETANO PERIN (OAB RS077615) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. PRELIMINARES: Impugnação à gratuidade da justiça: A parte embargada impugnou a concessão da justiça gratuita ao embargante, alegando que este não comprovou sua hipossuficiência financeira. Não merece amparo a insurgência da ré, isso porque não demonstrou que o autor tem condições de satisfazer as custas e despesas do processo, modificando o entendimento antes exarado por este Juízo. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 28 DO TJRS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para determinar a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS, com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época do saque, e condenou a ré à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de falta de interesse de agir; (ii) preliminar de cerceamento de defesa pela não expedição de ofício à Caixa Econômica Federal; (iii)  impugnação  à  concessão  da  gratuidade  de  justiça ; (iv) validade da contratação do cartão de crédito consignado; (v) possibilidade de conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera, pois o acesso à jurisdição é garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo.2.  A  impugnação  à  gratuidade  de  justiça  é rejeitada, pois a parte impugnante não comprovou que o autor possui condições de arcar com as despesas processuais, não descaracterizando a hipossuficiência demonstrada nos autos. 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a parte ré quedou-se inerte quando instada a especificar as provas que pretendia produzir, operando-se a preclusão consumativa, além de ter juntado comprovante de transferência de valores para o autor, documento considerado válido e suficiente.4. O contrato de cartão de crédito consignado é anulável quando celebrado pelo consumidor em erro substancial quanto à sua natureza, decorrente de falha na prestação de serviços bancários por inobservância ao dever de informação, conforme tese firmada no IRDR nº 28 do TJRS.5. A instituição financeira não comprovou o cumprimento do dever de informação, não demonstrando que o autor tinha plena ciência do conteúdo do que estava sendo contratado mediante assinatura eletrônica por selfie, especialmente considerando sua condição de hipervulnerabilidade como pessoa idosa.6. A  ausência  de faturas do cartão de crédito nos autos, aliada à  comprovação  de transferência eletrônica de valores logo após a contratação, indica que a intenção do autor era contratar um empréstimo consignado tradicional, e não um cartão de crédito consignado.7. A conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional é medida adequada, com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme estabelecido no IRDR nº 28 do…

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