Processo 5001428-86.2015.4.04.7200

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001428-86.2015.4.04.7200
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001428-86.2015.4.04.7200/SC EXECUTADO : FLAVIO ARGINO MARTINS ADVOGADO(A) : ERNESTO DE OLIVEIRA S THIAGO NETO (OAB SC012606) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido liminar do executado para obstar a demolição do abrigo de barcos (rancho de pesca) situado na localidade de Naufragados, em Florianópolis. Conforme certificado nos autos, os trabalhos de demolição foram iniciados na data de hoje, 22/04/2026, conforme programação municipal, mas não foram finalizados em razão do baixo quantitativo de pessoal deslocado pela FLORAM ( evento 703, CERT1 ). Não há informação expressa sobre a data em que os trabalhos serão retomados para a sua efetiva conclusão. Neste momento, a tese central do executado é a ocorrência de um excesso de execução, argumentando que a ordem demolitória estaria avançando sobre uma estrutura que não foi contemplada pelo título executivo judicial. A petição do  evento 701, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1 fala em "vício grave, consistente na ampliação indevida do objeto da condenação, com inclusão de estrutura que não foi contemplada pelo título executivo." O executado afirma que o acórdão que balizou o cumprimento da sentença, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0001165-16.2012.404.0000/SC, "delimitou a controvérsia em torno das edificações de natureza comercial e residencial existentes na área, tendo os embargos sido opostos justamente para aclarar a extensão da ordem demolitória, especialmente quanto à residência. Em nenhum momento, contudo, o referido acórdão individualiza o rancho de pesca como objeto autônomo da obrigação demolitória". Prosseguiu sustentando que "A execução, entretanto, passou a abranger indistintamente todas as estruturas existentes no local, incluindo o rancho de pesca, como se este estivesse automaticamente compreendido no título executivo. [...] A execução não pode inovar, nem ampliar o conteúdo da coisa julgada. Ao determinar a demolição integral de todas as edificações e benfeitorias existentes no local, a decisão proferida no cumprimento de sentença passou a operar com generalidade incompatível com os limites fixados pelo Tribunal, incluindo, na prática, o rancho de pesca sem que haja comando jurisdicional específico nesse sentido." A petição enfatizou que o rancho de pesca possui uma natureza jurídica e funcional distinta, sendo uma estrutura indispensável para a pesca artesanal da tainha por arrasto de praia, servindo para o abrigo de embarcações, guarda de redes e apoio logístico à comunidade. Defendeu que a demolição dessa estrutura é uma ameaça à subsistência de famílias locais e à viabilidade de uma atividade tradicional juridicamente protegida. Requereu a suspensão imediata da derrubada do rancho até que o juízo esclareça se a estrutura está incluída no título executivo. Adicionalmente, solicitou a intimação do Ministério Público Federal para se manifestar sobre os impactos culturais e econômicos da medida, visando uma solução que respeite o princípio da proporcionalidade e evite a supressão de práticas tradicionais em nome da proteção ambiental, especialmente quando a execução extrapola os limites da coisa julgada. Decido. Diferentemente do que afirmado pelo executado, o Agravo de Instrumento nº 0001165-16.2012.404.0000/SC determinou a demolição total do imóvel ( 2.153 ). Na fundamentação do seu voto proferido em sede de Embargos de Declaração, o Relator do Agravo resgatou aspectos do voto condutor do julgado, de modo a evidenciar que o trânsito em…

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