Processo 5001428-94.2026.4.04.7105
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001428-94.2026.4.04.7105/RS AUTOR : VINICIUS ANTUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : Ali Mohmad Darwiche (OAB RS080150) ADVOGADO(A) : ANDERSON HARLOS REIS (OAB RS103949) DESPACHO/DECISÃO 1. VINICIUS ANTUNES DA SILVA ajuizou a presente demanda contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS e a UNIÃO FEDERAL postulando a anulação do Auto de Infração de Trânsito - AIT n° 100/R718907752, com a repetição do valor indevidamente recolhido, bem como do Processo de Suspensão do Direito de Dirgir - PSDD nº 2025/1505476-2, instaurado em seu desfavor. Relata, em síntese, ter sido autuado pela Polícia Rodovidária Federal - PRF em 26/01/2024, por excesso de velocidade. Aduz, no entanto, que a expetição da notificação do auto de infração ocorreu apenas em 01/03/2024, desrespeitando o prazo legal de 30 dias. Refere que, em razão da penalidade aplicada, foi instaurado PSDD por ter atingido o limite de 40 pontos, com a imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir por seis meses. Em sede liminar, postula "o imediato desbloqueio do prontuário (CNH/RENACH) do Autor, suspendendo a penalidade de suspensão de 6 meses iniciada em 08/03/2026" . Junta documentos e requer a gratuidade de justiça. Foi concedido o benefício de gratuidade judiciária ao Requerente (evento 20). Por sua vez, a União apresentou manifestação prévia (evento 23). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da participação do DETRAN/RS No presente feito, a Parte Autora requer a anulação do AIT nº 100/R718907752, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, além da invalidação do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir - PSDD nº 2025/1505476-2, instaurado pelo DETRAN/RS. Entendo desnecessária a participação do DETRAN neste processo, uma vez que a pretensão principal é dirigida contra a União, sendo que eventual acolhimento dos pedidos gerará efeito automático de anulação de todas as consequência decorrentes desse ato administrativo originário, o AIT, incluindo o PSDD, se este foi instaurado em razão da autuação invalidada, independentemente da presença do DETRAN/RS no polo passivo da presente relação processual. Logo, determino a exclusão do DETRAN/RS do polo passivo desta ação . 3. Tutela Provisória de Urgência Para a concessão de tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Evidentemente, tal expressão não pode ser compreendida como uma demonstração definitiva dos fatos - somente atingível após uma cognição exauriente -, mas sim como uma prova robusta, suficiente para evidenciar a matéria fática posta em causa e provocar a formação de um juízo de probabilidade da pretensão esboçada na inicial. No caso sob exame, tenho que não estão presentes os pressupostos legais para concessão da medida liminar . A Parte Autora sustenta a irregularidade do auto de infração, visto que não teria sido notificada da autuação dentro do prazo regulamentar de 30 dias, de modo que implementada a decadência. O rito do processo administrativo previsto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, quanto às infrações de trânsito, é disposto nos artigos 280, 281 e 282, in verbis : Art. 280 . Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e…
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