Processo 5001429-28.2026.4.02.5006

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001429-28.2026.4.02.5006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Linhares
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001429-28.2026.4.02.5006/ES AUTOR : ARTUR CUNHA PEREIRA ADVOGADO(A) : ADONIS FERNANDO VIEGAS MARCONDES (OAB MT021061O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por  ARTUR CUNHA PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração de inexistência dos débitos decorrentes do  contrato 0011120203005795030000, no valor total de R$ 11.538,70 e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais). Alega o autor não ter celebrado o contrato cujo inadimplemento lhe é imputado, pugnando pela declaração de sua inexistência e pela compensação por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 109.538,70. Decido. É consabido que o valor da causa, nos casos em que o pedido pode ser quantificado pecuniariamente, deve corresponder ao benefício econômico pretendido (art. 291 do CPC), sendo que, nas ações indenizatórias, inclusive aquelas fundadas em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido (art. 292, V, do CPC). Assim, buscando a parte autora indenização por danos morais, o valor da causa deve corresponder ao valor estimado da indenização. Ocorre que, diante das circunstâncias específicas do pedido em tela, os fatos e a causa de pedir, não resta evidenciada qualquer situação que justifique eventual arbitramento de indenização por danos morais no patamar requerido pela parte autora. Verifica-se da petição inicial que a parte apenas realizou uma estimativa em relação ao referido dano, estabelecendo um valor mínimo para a sua fixação (R$ 98.000,00), incoerente com a quantia postulada a título de dano material (R$ 11.538,70), o qual entendo ser um bom parâmetro, porquanto  oriundo dos mesmos fatos postos em discussão. Tratou-se, portanto, de estimativa de quantum indenizatório desprovida de qualquer especificação atrelada aos fatos concretos, sendo genéricas as justificativas apresentadas. Nesse cenário, ainda que se saiba que o valor da causa em se tratando de pedido de dano moral é baseado em estimativa a critério do postulante, a jurisprudência pátria entende que o valor pretendido a esse título deve ser condizente com a realidade dos fatos e baseado em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de burla às regras de competência e ao princípio do juiz natural. Nessa linha, a fixação de valor excessivo para o dano moral, desacompanhada de motivação idônea, revela inadequação do valor da causa e pode caracterizar tentativa de afastamento indevido da competência do Juizado Especial Federal, em afronta ao princípio da boa-fé processual e às diretrizes da Recomendação CNJ nº 159/2024. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I.                 CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, corrigiu o valor da causa e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, diante da constatação de superdimensionamento do pedido de danos morais, com o intuito de afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. II.             QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa quando verificar discrepância entre o montante atribuído e o conteúdo patrimonial em discussão; (ii) estabelecer se a fixação de valor…

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