Processo 5001429-58.2023.8.24.0068

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001429-58.2023.8.24.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5001429-58.2023.8.24.0068/SC APELANTE : NELI TOFFOLI BERNO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL DA SILVA GREBIN (OAB SC052116) ADVOGADO(A) : EDUARDA DEDONATTI GARGHETTI (OAB SC066578) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO   Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 98 dos autos de origem), da lavra do em. magistrado Pedro Antonio Panerai,  in verbis :  Neli Toffoli Berno  ajuizou ação em desfavor de  Banco Bradesco S.A. , ambos qualificados, objetivando:  a)  a declaração de nulidade do contrato de empréstimo n. 816837017-1, consignado em seu benefício previdenciário (NB 186.119.266-2);   b)  a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes;  c)  a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e  d)  a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores descontados do seu benefício, de forma dobrada. Para tanto, alegou, em síntese, que:  a)  nunca firmou contrato com a parte ré;  b)  acredita ter sido vítima de fraude;  c)  os descontos mensais são ilegais; e  d)  a conduta da parte ré constitui ato ilícito e enseja o dever de reparação de danos. No mais, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária ( evento 1, INIC1 ).  Foi indeferida a gratuidade judiciária ( evento 18, DESPADEC1 ), tendo a autora requerido o parcelamento das custas iniciais ( evento 21, PET1 ), o que foi deferido ( evento 37, DESPADEC1 ). Determinada a inversão do ônus da prova e citação do réu ( evento 65, DESPADEC1 ).  Citada (evento 68), a parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência da pretensão inicial, sob os argumentos de que os contratos foram convencionados de forma válida, sendo legítimas as assinaturas apostas nos instrumentos negociais. Expressou que, dada a regularidade das contratações, não há ato ilícito a justificar o pleito indenizatório. No mais, pugnou pela compensação dos valores disponibilizados à consumidora ( evento 75, PET1 ). Houve réplica, na qual a parte autora reiterou a ausência de contratação válida, impugnando a autenticidade do contrato ( evento 87, RÉPLICA1 ). As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, nada tendo a parte ré postulado ( evento 94, PET1 ). [...] Segue parte dispositiva da decisão:   [...] III - DISPOSITIVO Ante o exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR  a  inexistência  de relação jurídica entre as partes quanto ao  contrato  816837017-1 ;  b) DETERMINAR , em decorrência do decidido na alínea anterior, a  suspensão definitiva  dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; c) CONDENAR  a parte ré a restituir  em dobro  os valores descontados do benefício previdenciário da autora relativos às parcelas posteriores a  30/03/2021,  nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 29/08/2024, indexadores que, a partir do início da vigência da Lei n.º 14.905/24 (30/08/2024), passarão a incidir unicamente pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC); d) CONDENAR  o réu ao pagamento de  danos morais  na…

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