Processo 5001429-77.2025.4.04.7117

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001429-77.2025.4.04.7117
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Erechim
Última publicação
16/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001429-77.2025.4.04.7117/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : ALLG DEMARCO SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS AIGNER (OAB SC046390) ADVOGADO(A) : Fernando Sperandio do Valle (OAB SC028479) EXECUTADO : VINICIUS REICH DEMARCO ADVOGADO(A) : DOUGLAS AIGNER (OAB SC046390) ADVOGADO(A) : Fernando Sperandio do Valle (OAB SC028479) EXECUTADO : JOAO PEDRO DEMARCO DE GRANDI ADVOGADO(A) : DOUGLAS AIGNER (OAB SC046390) ADVOGADO(A) : Fernando Sperandio do Valle (OAB SC028479) EXECUTADO : DARCI DEMARCO ADVOGADO(A) : DOUGLAS AIGNER (OAB SC046390) ADVOGADO(A) : Fernando Sperandio do Valle (OAB SC028479) EXECUTADO : VIVIANE REICH DEMARCO DE GRANDI ADVOGADO(A) : DOUGLAS AIGNER (OAB SC046390) ADVOGADO(A) : Fernando Sperandio do Valle (OAB SC028479) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar exceções de pré-executividade manejadas no  evento 197, EXCPRÉEX1  pelo devedor  JOAO PEDRO DEMARCO DE GRANDI  e no  evento 241, EXCPRÉEX1  pela integralidade dos devedores. Passo, inicialmente, à análise da primeira exceção de pré-executividade. 1. Exceção de pré-executividade do  evento 197, EXCPRÉEX1 Em petição juntada no  evento 197, EXCPRÉEX1 , o executado  JOAO PEDRO DEMARCO DE GRANDI  sustenta a nulidade do aval prestado por si quando da contratação do crédito junto à CEF, visto que, na época, contava com menos de 16 (dezesseis) anos de idade, sendo representado pelo seu genitor, Sr. Cassios Roberto Maito Grandi. Refere que a assunção da obrigação cambiária na condição de avalista ultrapassa os limites da mera administração de bens, de modo que não poderia subsistir sem a demonstração de necessidade ou interesse da prole, mediante autorização judicial, conforme artigo 1.691 do CC. Diante da nulidade apontada, requer a sua exclusão do polo passivo da demanda, com a extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. A CEF por sua vez, argumenta que o executado, embora menor de idade, estava devidamente representado pelo genitor, tendo sido a assinatura do pai aposta no instrumento contratual. Defende que " A representação do menor por seu genitor ocorreu no exercício do poder familiar, inexistindo qualquer elemento indicativo de abuso, fraude ou desvio de finalidade. Ademais, eventual discussão acerca dos limites do art. 1.691 do Código Civil deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas do caso, especialmente considerando que a garantia integrou renegociação contratual destinada à consolidação e reorganização de dívida preexistente, circunstância que afasta alegação de nulidade automática e impõe a verificação de efetivo prejuízo, o que não se evidencia nos autos " ( evento 198, PET1 ). 1.1 Cabimento da exceção de pré-executividade  É cabível exceção de   pré-executividade nos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificado de plano, bem assim quanto às questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como as pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que não seja necessário contraditório ou dilação probatória (STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Seção, DJe 01/04/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). No caso dos autos, a parte excipiente argumenta que sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda decorre da nulidade do aval prestado. Sendo a nulidade do negócio jurídico matéria cognoscível de ofício e que não demanda dilação probatória, merece ser conhecido o…

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