Processo 5001429-78.2023.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001429-78.2023.4.04.7107/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : MOIZES MENDES ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAIANE FOGACA DA LUZ (OAB RS091268) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, alegando omissão e contradição na análise de períodos de atividade especial e da reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece de omissão ou contradição quanto à análise de períodos de atividade especial e à reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são rejeitados, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda, e a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A alegação de omissão quanto à análise de períodos de atividade especial é afastada, uma vez que tais períodos (03/09/1990 a 09/10/1990, 07/12/1998 a 17/02/1999, 19/11/2003 a 09/03/2004 e 12/03/2019 a 31/08/2019) configuraram inovação recursal e supressão de instância, não tendo sido alegados na contestação nem analisados na sentença, conforme os arts. 932, III, e 1.010 do CPC/2015. 5. A alegada omissão sobre a reafirmação da DER não procede, pois o acórdão analisou expressamente a questão, concluindo pela insuficiência do tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria, mesmo com a reafirmação da DER para 01/11/2025 e a aplicação das regras de transição da EC 103/2019, em consonância com o Tema 995 do STJ e a Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015. 6. O prequestionamento da matéria é considerado, seguindo a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 8. Não há omissão ou contradição em acórdão que decide contrariamente à pretensão do embargante, especialmente quando as questões levantadas já foram analisadas ou configuram inovação recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 6º; CPC/2015, art. 489, § 1º, I e IV; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.010; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026; Lei nº 8.213/1991, art. 29-A; EC nº 103/2019, art. 15; EC nº 103/2019, art. 16; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 103/2019, art. 20; Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, art. 687; Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, art. 690. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Tema 1238, j. 17.02.2025; TRF4, AC 5009765-28.2023.4.04.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5006822-03.2022.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 15.09.2023; TRF4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, j. 10.04.2012. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente…
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