Processo 5001429-83.2024.4.03.6133
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001429-83.2024.4.03.6133 AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 01/01/1988 a 06/11/1990 (BUNGE BRASIL S.A.), de 18/01/2001 a 06/08/2001 (EATON LTDA -VICKERS DO BRASIL LTDA), de 06/12/2001 a 01/07/2003 (EMTEL CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA), de 23/06/2003 a 04/08/2008 (COPSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA), de 22/05/2012 a 09/10/2014 (PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA) e de 13/10/2014 a 28/02/2023 (TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA), com a sua conversão em período comum e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 208.130.928-3, com DER de 30/03/2023). Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER. A decisão de ID 334219783 indeferiu o pedido de antecipação de tutela, concedeu a gratuidade de justiça e determinou a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação, aventando, em preliminar, a necessidade de suspensão processual, em razão do Tema 1.209/STF. No mérito, requereu a improcedência da ação (ID 336522956). Réplica no ID 340770334 e especificação de provas no ID 340771156, oportunidade na qual o autor informou que não possuía interesse na produção de outras provas, além das já existentes nos autos. Por sua vez, intimado para especificação de provas, o INSS quedou-se inerte (ID 346451674). A decisão de ID 351802037 converteu o julgamento em diligência e determinou a suspensão processual, devido ao julgamento do Tema 1.209/STF. A certidão de ID 575849312 levantou o sobrestamento dos autos, em virtude do julgamento do Tema 1.209/STF. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo à análise do mérito. Da aposentadoria voluntária e das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019: A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20/1998, era devida, de forma proporcional, ao segurado da Previdência Social que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, desde que cumprido o período de carência exigido - 180 (cento e oitenta) contribuições, como regra, observada a tabela de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 -, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino. Nesse sentido, o artigo 52 da Lei nº 8.213/91: “A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.”. Com a Emenda Constitucional nº 20/1998, o tempo de serviço deixou de ser considerado para a concessão da…
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