Processo 5001429-86.2026.8.08.0007

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001429-86.2026.8.08.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Baixo Guandu - 1ª Vara
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5001429-86.2026.8.08.0007 Natureza: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Cesar de Assis Pereira da Silva Requerido: Banco Bmg SA DECISÃO/CARTA Vistos, etc Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos. Em sua petição inicial, o requerente afirma que contratou empréstimo com o banco requerido, a ser pago através de descontos em seu benefício. Contudo, posteriormente, descobriu que, na verdade, foi contratado sem a sua anuência a emissão de cartão de crédito (RMC). Alega que tentou resolver a questão extrajudicialmente, mas não obteve êxito. Diante disso, ajuizou a presente ação, visando, liminarmente, a suspensão dos descontos, e, ao final, a devolução dos valores indevidamente descontados e, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Passando à análise do pleito de antecipação de tutela requerido na inicial, conforme disposto no art. 300 do CPC, verifico que os requisitos necessários para sua concessão não estão presentes. Primeiramente, entendo que é essencial ouvir a parte contrária, uma vez que, aparentemente, o contrato firmado seria lícito. O requerente se qualifica como hipossuficiente. Portanto, deferir nesta oportunidade a imediata suspensão de descontos poderá acarretar, ao final do processo, caso seja julgado improcedente, sua onerosidade excessiva. Desse modo, entendo ser caso de indeferimento da tutela antecipada pleiteada. ISTO POSTO, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Ademais, considerando a alegação da parte autora de que não realizou o contrato de cartão de crédito com a instituição financeira requerida, INTIMEM-SE a parte autora e o banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem e comprovem se houve depósito de valor relacionado ao contrato discutido nos autos na conta bancária do autor. Outrossim, tratando-se de relação de consumo e, em razão da hipossuficiência da parte autora, INVERTO o ônus da prova em favor do requerente, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Mantenho a audiência una designada pelo sistema PJE quando do protocolo da ação para o dia 09/09/2026, às 13h00min. Faculto às partes o comparecimento na audiência em ambiente virtual. Contudo, desde logo, ADVIRTO que, caso opte pelo comparecimento virtual, o participante assume o risco de acontecer problemas técnicos que impeçam sua participação no ato. Como já decidido por Tribunais Superiores: “A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma zoom para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados” (PROCESSO TRT – ROT-0010392-87.2021.5.18.0211). Logo, caso a parte e/ou seu advogado não consiga participar da audiência, o ato não será redesignado, sendo registrada sua ausência, aplicando-se a consequência pertinente (extinção por ausência à audiência, revelia, preclusão da oitiva da testemunha/informante, a depender do caso). Em caso de necessidade de produção de prova testemunhal, ressalto que as testemunhas arroladas, deverão, preferencialmente, comparecer presencialmente ao Fórum (na data e horário designados), para que seja feita a conferência de seus…

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