Processo 5001429-98.2021.8.13.0144
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5001429-98.2021.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MOACYR DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MOACYR DE OLIVEIRA e ACRELITON DE OLIVEIRA em face de PAULO FRANCISCO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que, em razão da relação de confiança familiar existente entre as partes, que são irmãos, solicitaram ao réu que este figurasse como arrematante em um leilão judicial realizado nos autos de nº 0144.04.004209-1. Afirmam ter repassado ao réu a quantia de R$ 125.000,00 para o pagamento da guia de arrematação. Contudo, a arrematação foi posteriormente declarada deserta, e os valores, depositados em juízo e devidamente atualizados, foram colocados à disposição do réu. Narram que, após um rompimento na relação entre eles, o réu se recusa a restituir a referida quantia, que na data do ajuizamento da ação, atualizada, perfazia R$ 198.654,25. Em sede de tutela de urgência, pleitearam o bloqueio dos valores depositados na conta judicial vinculada ao processo da arrematação. O pedido foi indeferido por este Juízo (ID 9735469223), decisão esta que foi mantida em sede de Agravo de Instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citado (ID 9743483810), o réu apresentou contestação (ID 9798538152). Em sua defesa, negou veementemente ter recebido os valores dos autores para a finalidade descrita e juntou extratos bancários para, segundo ele, comprovar a inexistência da transferência para sua conta. Arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, bem como a prejudicial de mérito de prescrição. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram rechaçadas as questões preliminares e a prejudicial de mérito, fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos das duas testemunhas arroladas e realizada a oitiva do réu. Os autores juntaram novos documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX) e desistiram do depoimento pessoal do réu, embora este tenha sido ouvido por determinação do juízo (art. 139, VIII, CPC). As partes apresentaram alegações finais devidamente encartadas aos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das Questões Preliminares e Prejudiciais de Mérito As questões preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial, bem como a prejudicial de mérito de prescrição, já foram devidamente analisadas e rechaçadas por este Juízo na decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), contra a qual não houve recurso, operando-se a preclusão. Não obstante, no tocante à prejudicial de prescrição arguida pela defesa, e para que não pairem dúvidas acerca da escorreita resolução da lide, cumpre acrescer fundamentação necessária à natureza do negócio jurídico subjacente. A relação estabelecida entre as partes, embora informal e baseada na “confiança” familiar, caracteriza-se juridicamente como um mandato verbal…
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