Processo 5001430-27.2025.4.03.6103
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001430-27.2025.4.03.6103 AUTOR: ALBERTO CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO MENDONCA FILHO - SP393009 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de demanda pelo procedimento comum, ajuizada por ALBERTO CARLOS DA SILVA, contra o INSS, na qual a parte autora requer o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, a conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 28/12/2023. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar os períodos de 20/06/1995 a 28/02/2001, 19/11/2003 a 31/01/2008, 01/02/2008 a 31/12/2011, 01/02/2012 a 01/12/2015 e 02/12/2015 a 22/03/2022, como tempo especial, quando teria desempenhado atividades laborativas com exposição a agentes nocivos. A parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça e apresentou declaração de hipossuficiência (IDs 355844551 e 355844559). Afastada eventual relação de dependência com os processos apontados na aba “associados”, deferida a gratuidade judiciária postulada e determinada a citação do réu (ID 356369840). Citado, o INSS contestou (ID 357480868). Preliminarmente, pugna pela intimação da parte autora para firmar autodeclaração e alega a prescrição. No mérito, pede a improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 361043123). Instadas para que se manifestassem sobre o interesse na produção de provas, por meio de ato ordinatório (ID 361272919), a parte ré quedou-se inerte e a parte autora pugnou pela expedição de ofício às empresas ex-empregadoras, pela realização de prova pericial (ID 362776111) e juntou documentos (ID 362776122 e seguintes). Afastadas as preliminares, foram indeferidos os pleitos probatórios (ID 423391720). Determinou-se à parte autora juntar aos autos cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício ativo (ID 556493404), cujo cumprimento se deu pelo ID 564097872 e seguinte. Facultada vista ao INSS (ID 564160241), nada requereu. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Segundo jurisprudência pacífica, a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito da parte autora, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, pois entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. 2.1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O direito à aposentadoria por contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social era previsto no artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição da República, com a redação que teve entre a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, e EC nº 103/2019. O texto constitucional exigiu, nesse período, o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”. Deixou de prever a possibilidade de…
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