Processo 5001430-28.2024.4.03.6114

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001430-28.2024.4.03.6114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001430-28.2024.4.03.6114 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ANTONIO ZITO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO DE OLIVEIRA SILVA - SP399410-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 25/04/2024, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi rejeitado pelo Juiz da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campos/SP, em 15/05/2025. Irresignada, a parte autora interpõe apelação sustentando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos exercidos nas funções de servente e carpinteiro, anteriores a 28/04/1995, por enquadramento por categoria profissional, bem como do período de 19/03/1993 a 13/05/2016, em razão da exposição a ruído em níveis superiores aos limites legais, conforme PPP. Alega que a atividade na construção civil deve ser equiparada àquela prevista no referido decreto, diante da similaridade das funções desempenhadas e que a ausência de indicação expressa de habitualidade e permanência no PPP não afasta a especialidade, a qual pode ser extraída do conjunto probatório. Sustenta, ainda, que o uso de EPI não descaracteriza a nocividade, especialmente quanto ao agente ruído. Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecimento dos períodos especiais e concessão do benefício desde a DER (26/06/2023), ou mediante reafirmação Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram distribuídos a esta Corte em 29/08/2025. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados