Processo 5001430-49.2025.8.24.0011
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5001430-49.2025.8.24.0011/SC APELANTE : DEJAIR VIDAL DE FRANCA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SC051089) DESPACHO/DECISÃO Dejair Vidal de Franca acionou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social buscando obter auxílio-acidente ( evento 1, INIC1 ). Produziu-se prova pericial ( evento 23, LAUDO1 ) e, na sequência, o réu contestou aa ação alegando a sem-razão do pedido ( evento 30, CONTES/IMPUG1 ). Por sentença foi julgado improcedente o pedido ( evento 46, SENT1 ), em razão do que a parte autora interpôs o apelo em exame no qual reitera seu pleito em prol da obtenção do vindicado benefício acidentário ( evento 53, APELAÇÃO1 ). Não houve contrarrazões (evento 56). É, no essencial, o relatório. Desde logo, anoto que a irresignação recursal não tem como prosperar, eis que a sentença recorrida aviou solução adequada à matéria, julgando improcedente o pedido exordial, conforme retratado em sua fundamentação e comando. In verbis : II.1 Da prescrição quinquenal Acerca da prescrição quinquenal, de acordo com o verbete sumular 85 do STJ, "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação ". Desse modo, considerando que a presente demanda foi proposta em 10/02/2025 e que a parte autora requer a concessão do auxílio-acidente desde a DER em 23/09/2024, não há a incidência dos efeitos concretos da prescrição. Assim, vencidas as prefaciais e constatada a regular tramitação do feito, passa-se à análise do mérito. II.2 Do mérito Trata-se de ação previdenciária em que postula a parte demandante a concessão do benefício de auxílio-acidente; tal benefício somente será devido ao segurado que apresentar sequelas, consolidadas, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que até então desempenhava, conforme inteligência do art. 86, caput e parágrafos, da Lei n. 8.213/912. Salienta-se, no mais, que nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a prova técnica exsurge como meio probatório viável e idôneo para aferição do grau e da duração da incapacidade do(a) segurado(a), assim como para verificação da possibilidade de reabilitação profissional. Da análise dos autos, percebe-se que a qualidade de segurado(a) do(a) litigante não foi alvo de insurgência pela autarquia previdenciária. Assim, a questão a ser resolvida restringe-se à averiguação sobre a (in)existência de capacidade laborativa (e sua extensão) e de nexo etiológico entre a atividade laboral e a moléstia. Assentadas essas premissas e lançando atenta mirada sobre o caso concreto, em particular sobre o laudo pericial, constata-se que a parte autora não faz jus à concessão do benefício vindicado. Nesse contexto, extrai-se do laudo pericial que a parte autora não se encontra com sua capacidade laborativa reduzida em razão do alegado evento infortunístico ocorrido em novembro/2013. [...] Nesse viés, é relevante ponderar que "[...] A jurisprudência se encaminhou no sentido de preservar a natureza protetiva do auxílio-acidente, tornando desimportante que as lesões decorrentes do exercício profissional sejam especialmente graves quanto ao grau de incapacidade. Só que continua o requisito essencial: efetivo prejuízo à aptidão laboral , não se ressarcindo o mal de saúde em si. Sem dano, em outros termos, à plenitude…
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