Processo 5001430-49.2026.4.04.7110
TRF4 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001430-49.2026.4.04.7110/RS EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo os presente embargos. Concedo o benefício da gratuidade de justiça ao embargante Wilmar Soares Bicca Junior Intimem-se os demais embargantes para que juntem aos autos a declaração de pobreza ou comprovante de rendimentos da embargante Silvani Mohr e o faturamento, a demonstração do resultado e balanço patrimonial da empresa para que possa ser analisado o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se, ainda, a embargante Silvani Mohr para que regularize a representação processual, juntando aos autos o instrumento de mandato assinado, uma vez a procuração juntada no evento 1, PROC13 não está assinada. 2. Passo a decidir sobre o pedido de efeito suspensivo. Em relação ao pedido de efeito suspensivo, o art. 919 do CPC determina que "os embargos à execução não terão efeito suspensivo" , com exceção das hipóteses do § 1º, "quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes" . Com efeito, é de se observar que não existe informação de que a execução em apenso se encontre garantida, tampouco restou demonstrado que o prosseguimento da execução pode causar aos embargantes dano de difícil ou improvável reparação, devendo, então, ser indeferido o pedido de suspensão da execução. Enfatizo que é entendimento deste Juízo que os atos que importem em alienação do domínio de bens penhorados ou transferência de valores bloqueados estão condicionados ao trânsito em julgado dos embargos à execução. Ressalte-se, contudo, sobre a possibilidade de busca de bens por meio dos convênios/sistemas à disposição do Judiciário, com o seu bloqueio e indisponibilização para a garantia do débito, o que não se confunde com os atos de expropriação acima referido. Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão da execução. 3. Em relação ao pedido de antecipação de tutela, na qual os embargantes requerem a " proibição de cadastramento dos embargantes no rol de inadimplente e a determinação de cancelamento, acaso já estejam positivados, enquanto perdurar a lide ", deve ser indeferido. Inclino-me, com base na jurisprudência do STJ, ao entendimento de que, mesmo em casos nos quais há discussão judicial do débito, isso, por si só, não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TEMA PACIFICADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Embargos de declaração, com intuito de obter efeitos meramente infringentes, recebidos como agravo regimental, em face dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade dos recursos. II. A orientação mais recente da E. 2ª Seção (REsp n. 527.618/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 24.11.2003) não admite que a simples discussão judicial da dívida possa obstaculizar ou remover a negativação nos bancos de dados, exceto quando efetivamente demonstrado o reflexo positivo da ação no valor devido, com amparo na jurisprudência dominante desta Corte ou do C. STF, e depositada ou caucionada a parte incontroversa, se apenas parcial o desacordo. III. Agravo improvido. (STJ, AGRESP 854.321, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, publicado em 23.10.2006) Esclarecedor é o acórdão a seguir, que apresenta três requisitos para que a parte possa obter exclusão de seu nome de cadastros…
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