Processo 5001430-54.2025.8.08.0024

TJES • Despejo

Tribunal
Número CNJ
5001430-54.2025.8.08.0024
Classe
Despejo
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5001430-54.2025.8.08.0024 DESPEJO (92) REQUERENTE: BENICIO INVEST E PARTICIPACOES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO VIZER RIBEIRO LOPES VIZERRA - ES20340 REQUERIDO: THIAGO GEORGE CABRAL SILVA, JULIA GOMES FERNANDES POLIDO CABRAL Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de “AÇÃO DE DESEPEJO COM PEDIDO LIMINAR” ajuizada por BENICIO INVEST E PARTICIPAÇÕES LTDA em face THIAGO GEORGE CABRAL SILVA e JULIA GOMES FERNANDES POLIDO CABRAL. Em apertada síntese, a parte Autora alega ter adquirido o imóvel localizado à Av. Dante Michelini, nº 1987, Edifício Praia Vermelha, Apartamento 301, Bairro Mata da Praia, Vitória - ES, outrora locado aos Requeridos. Afirma ter notificado os locatários concedendo o prazo legal de 90 dias para desocupação voluntária (art. 8º da Lei nº 8.245/91), o qual transcorreu, motivando o ajuizamento da demanda. A decisão do ID. 61681398 deferiu a tutela de urgência, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias. A ordem foi cumprida compulsoriamente, conforme Auto de Desocupação e Imissão na Posse, datado de abril/2025. Após, foi confirmada pelo E. TJES no Agravo de Instrumento nº 5003015-19.2025.8.08.0000. Devidamente citados, os Requeridos apresentaram contestação (ID. 64919483), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Preliminarmente e no mérito, aventaram a tese de simulação no negócio jurídico de compra e venda do imóvel, requerendo dilação probatória, notadamente a produção de prova pericial, para comprovar o alegado, bem como para atestar o estado de conservação do imóvel. Réplica apresentada ao ID. 65153969. Instadas a especificarem provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito. A parte requerida pleiteou pelo o deferimento da realização de prova pericial, exibição de documento pelo Requerente (prova de transferência de valores envolvidos na compra do imóvel), prova testemunhal com rol a ser oportunamente arrolado e o depoimento pessoal do representante da Autora, sob pena de confissão. É o relatório. Decido. Passo agora a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I – Das questões processuais pendentes - Art. 357, I do CPC I.a) Da perda superveniente do objeto Afasto, de plano, a alegação de perda superveniente do objeto aventada quanto ao deslinde processual. Embora a desocupação física do imóvel já tenha se consumado por força de cumprimento de mandado liminar de despejo , a tutela concedida tem natureza provisória e não satisfativa. Faz-se necessário o julgamento do mérito para confirmar a liminar, declarar a rescisão definitiva do vínculo locatício e estabilizar a relação jurídica. I.b) Da simulação do negócio jurídico No que tange à tese defensiva de simulação do negócio jurídico, ressalto que a Ação de Despejo possui natureza constitutiva-negativa e alberga relação pessoal, baseada na relação locatícia e no título aquisitivo devidamente registrado. Questões relativas à desconstituição do título de propriedade por suposta simulação vão além dos limites objetivos desta lide e demandam o ajuizamento de Ação Anulatória própria e autônoma. II - Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificação dos meios…

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