Processo 5001430-55.2025.8.13.0205
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001430-55.2025.8.13.0205 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ROGERIO RODRIGUES DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO ROGÉRIO RODRIGUES DOS SANTOS ajuíza a seguinte ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora em ID XXX.XXX.XXX-XX: - Alega que se encontra totalmente incapacitado para suas atividades laborais habituais de auxiliar de produção e para qualquer outra atividade que lhe garanta o sustento, em razão de graves problemas na coluna lombar, incluindo hérnias de disco e sequelas de procedimentos cirúrgicos prévios (artrodese). - Informa que seu quadro de saúde se agravou, resultando em dores intensas e constantes, com grande limitação de locomoção, dependendo de auxílio de terceiros. - Aduz que requereu administrativamente o benefício por incapacidade em 05/08/2024 (DER), conforme protocolo de requerimento em ID XXX.XXX.XXX-XX, o qual foi indevidamente indeferido sob a justificativa de “Não constatação de Incapacidade Laborativa”, conforme comunicação de decisão em ID XXX.XXX.XXX-XX (pág. 7). - Sustenta que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício, como qualidade de segurado e carência, e que sua condição de analfabeto e trabalhador braçal reforçam a inviabilidade de reabilitação. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a implementação liminar do benefício por ocasião da prolação de sentença favorável. Pedido de tutela definitiva: Requereu o deferimento da justiça gratuita e, ao final, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da cessação do benefício anterior (01/08/2024). 2. Decisão inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a realização antecipada de prova pericial médica e estudo social. 3. Contestação - síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX O INSS apresentou proposta de acordo para concessão de auxílio por incapacidade temporária, com DIB na data do ajuizamento da ação (14/08/2025) e DCB em 28/10/2026. Em sede de contestação, na hipótese de não aceitação do acordo, defendeu a ausência de incapacidade e, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da citação. 4. Instrução processual Laudo pericial médico apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Relatório de estudo social apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. 5. Outras manifestações importantes A parte autora recusou expressamente a proposta de acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX), argumentando que sua incapacidade é total e permanente, de natureza social, sendo inviável sua reabilitação profissional. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Ausência de interesse de agir O réu alegou a preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não requereu a prorrogação do benefício por incapacidade temporária (ID XXX.XXX.XXX-XX). O prévio requerimento administrativo, como condição da ação previdenciária (interesse de agir), é exigido pelo Tema 350 do STF exclusivamente quando se leva à Administração uma matéria de fato…
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