Processo 5001430-64.2024.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001430-64.2024.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001430-64.2024.4.03.6102 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: COLOZIO COMERCIAL LIMITADA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS ALEXANDRE OLIVEIRA CASTELO - SP299931-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por COLOZIO COMERCIAL LIMITADA em face de r. sentença proferida em mandado de segurança impetrado para o fim de assegurar “o direito líquido e certo da Impetrante de efetuar o pagamento antecipado do Relp – Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos do Simples Nacional, firmado com a União para pagamento dos débitos do Simples Nacional, mediante o abatimento proporcional dos juros, para quitação integral do débito objeto do parcelamento”. A r. sentença denegou a segurança pleiteada, no seguinte sentido: Pelas razões expostas, julgo improcedente a presente demanda, denegando a segurança. O sucumbente arcará com as custas processuais, mas sem honorários a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009. Defiro, porém, a liminar postulada pelo autor, para suspender a exigibilidade da obrigação tributária sob debate, até o montante depositado, cuja apuração foi realizada unilateralmente pelo contribuinte, com fundamento no art. 151, inc. II do Código Tributário Nacional. Em suas razões de recurso, a apelante alega, em síntese: - a Apelada se recusou a possibilitar a quitação antecipada do parcelamento com manutenção dos descontos, sob alegação de “impossibilidade sistêmica”, exigindo que o pagamento fosse realizado de forma parcelada ou à vista, sem os abatimentos previstos na legislação instituidora do RELP; - a r. sentença acolheu indevidamente a tese fazendária ao afirmar que o pagamento antecipado com desconto não encontra previsão no artigo 5º da LC nº 193/22, invocando o princípio da legalidade e interpretação restritiva do parcelamento tributário, o que, contudo, não deve prevalecer, diante da preponderância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da análise do bem jurídico tutelado, especialmente diante da ausência de prejuízo ao patrimônio público; - a atividade tributária estatal deve observar não apenas o princípio da legalidade, mas também os princípios da livre iniciativa, da capacidade contributiva, da justiça fiscal, da proporcionalidade, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e do não-confisco; - o RELP foi criado justamente como instrumento de recuperação econômica das empresas atingidas pela crise sanitária da COVID-19, razão pela qual as normas regulamentadoras devem ser interpretadas em consonância com essa finalidade; - embora inexista previsão expressa para pagamento antecipado do parcelamento com manutenção dos descontos, a Administração e o Poder Judiciário devem interpretar o programa de forma compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo diante da boa-fé do contribuinte e da inexistência de prejuízo ao erário; - não se trata de devedora contumaz, mas de empresa familiar que sofreu impactos financeiros decorrentes da pandemia e que, após recuperar-se economicamente, pretende quitar integralmente seus débitos tributários; - a exigência de rescisão do parcelamento…

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