Processo 5001430-88.2025.4.03.6115

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001430-88.2025.4.03.6115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São Carlos
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001430-88.2025.4.03.6115 AUTOR: VALDECI BELIZARIO CALIXTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MILENA RODRIGUES GASPARINI - SP245657 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIA MARIA DE DEUS BORGES CAGLIARI - SP183820 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VALDECI BELIZARIO CALIXTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 01/04/2025, ou mediante reafirmação da DER, conforme os seguintes pedidos: “VI - DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: (...) c) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, para que se determine ao INSS que proceda a averbação do tempo de serviço rural do requerente, em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, no período de 21/10/1976 a 15/09/1987; d) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, para que se determine ao INSS que proceda a averbação em favor do requerente, do período de laborado em condições especiais (05/01/2004 a 24/01/2004; 24/03/2004 a 09/08/2004; 10/08/2004 a 13/06/2005; 25/09/2008 a 31/07/2016), convertendo-se em tempo de serviço comum; e) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado na inicial, condenando-se o INSS a conceder o benefício de aposentadoria ao requerente, com data de início a contar da DER ou DER a ser reafirmada, em proteção ao direito ao melhor benefício; f) para fins de cálculo do benefício de aposentadoria pleiteada, requer que o período referente aos pedidos c) e d) sejam utilizados como tempo para apuração dos percentuais adicionais, nos termos do Art. 53 do Decreto nº 3.048/1999, caso pertinente; g) a condenação do INSS ao pagamento dos valores acumulados, aplicando-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e de compensação da mora (art. 3º da EC nº 113/2021), respeitada a prescrição quinquenal;” À inicial, juntou documentos (ID 426048534 e anexos). Indeferidos os benefícios da gratuidade, determinado o recolhimento das custas, facultada a emenda à inicial e determinada a citação (ID 426865048). Custas recolhidas (ID 431597646 e anexos). Citado, o INSS apresentou contestação pela qual pugna pelo decreto de improcedência da ação ao fundamento de que não comprovada a atividade rural em regime de economia familiar e a especialidade dos períodos vindicados (ID 457255473). O autor apresentou réplica refutando as teses defensivas (ID 472787421). Designada audiência de instrução para comprovação da atividade rural (ID 474460319). Testemunhas arroladas pelo autor (ID 481296067). Audiência realizada (ID 558998904), com depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e encerramento da instrução. O autor apresentou memorias de forma oral, em audiência. Intimado, o INSS não apresentou memoriais. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Da aposentadoria por tempo de contribuição A partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser devida, como regra, ao segurado que completasse 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, respeitada a carência de 180 contribuições mensais (art. 25,…

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