Processo 5001430-90.2025.8.13.0549
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Casca / Vara Única da Comarca de Rio Casca Avenida: Getúlio Vargas, 69, Centro, Rio Casca - MG - CEP: 35370-000 PROCESSO Nº: 5001430-90.2025.8.13.0549 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA GENEROSA DOS SANTOS COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES CPF: 11.509.421/0001-69 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA GENEROSA DOS SANTOS COSTA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERALDO DOS TRABALHADORES - SINDIAPI, partes devidamente qualificadas. A parte autora narrou, em síntese, que identificou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, entre os meses agosto de 2022 e abril de 2025. Negou ter se filiado ao réu ou autorizado os descontos. Após discorrer sobre o direito aplicável à espécie, requereu a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento em dobro do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da autora (R$2.321,96) e danos morais em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais); a inversão do ônus da prova, verbas sucumbenciais e a justiça gratuita. A inicial veio secundada por documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX e ss.). Decisão determinando a intimação da parte autora promover a inclusão e citação do INSS (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo a autora informando o desinteresse na inclusão da Autarquia Federal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Deferida a gratuidade da justiça à parte autora, além de tornado sem efeito a decisão para inclusão do INSS do polo passivo da demanda (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré contestou os pedidos autorais (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando preliminarmente, a falta de interesse processual. No mérito, alegou a regularidade da contratação e a ausência de danos a serem indenizados. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e superada esta, a improcedência dos pedidos. Em eventual procedência, que a indenização por danos morais seja arbitrada dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Acompanharam a peça de defesa veio os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX e ss.). Em audiência conciliatória o acordo restou frustrado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sobreveio réplica em que a autora rechaçou a gravação de áudio, sustentando não ser a sua voz (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas para especificar provas, as partes informaram não ter outras provas a produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão saneadora em ID XXX.XXX.XXX-XX, rejeitando a preliminar, declarando a incidência do CDC ao caso e invertendo o ônus da prova. Alegações finais em ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação O processo encontra-se em ordem, sem irregularidades a serem sanadas, não havendo outras preliminares a serem enfrentadas, nem que devam ser reconhecidas de ofício. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passa-se à análise do mérito. Como decido na decisão saneadora, aplica-se ao caso a Lei n° 8.078/90. Em virtude disso, sob o prisma do Códex Consumerista, a responsabilidade civil da parte ré é objetiva, respondendo por falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa (art. 14 do CDC), salvo quando provar (ônus…
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